Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CARTÓRIOS DE REGISTRO COMPETENTES. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A parte autora ajuizou ação para declarar a inexistência de enfiteuse (após emenda ao pedido inicial de resgate de aforamento), em relação aos imóveis de matrícula nº 97.933/2ª Zona e nº 95.033/2ª Zona de Fortaleza/CE. Com base no Ofício do Cartório de Registro, a sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, e ordenou a expedição de alvará para liberação do depósito consignado em favor da parte autora. 2 - No caso dos autos, verifica-se queo Cartório do 1º Ofício corrigiu um equívoco anteriormente manifestado no Ofício das páginas 126/128, manifestando-se novamente nas páginas 129/130 para retificar essa questão. Com essa correção, foi reconhecida a existência da enfiteuse. 3 - Dessa forma, a regular constituição da enfiteuse foi devidamente comprovada, confirmando que os herdeiros de Cândido Silveira são os legítimos detentores do direito de enfiteuse sobre os imóveis desta ação, matrículas n. 97.933 e 95.033. Portanto, reconheço a existência da enfiteuse devidamente constituída e determino a liberação dos depósitos judiciais consignados nos autos, nas páginas 71 e 86, em favor dos apelantes. As transcrições n. 40.272 e 48.515, junto com a inscrição enfitêutica n. 5.447 e as informações cartorárias das páginas 126/130, corroboram claramente a existência do direito real em questão. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.