Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS QUE INTEGRAM O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, mantendo a rejeição da impugnação da executada. A embargante alegou omissão quanto à tese de que caberia à exequente comprovar documentalmente a ocorrência dos descontos considerados na memória de cálculo do crédito executado. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a alegação relativa à distribuição do ônus probatório sobre a comprovação dos descontos que compõem o crédito exequendo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à obtenção de nova valoração das provas e fundamentos já examinados. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de insuficiência de comprovação dos descontos, destacando que a pretensão de limitar a execução aos lançamentos reputados comprovados implicaria rediscussão da extensão da condenação definida na fase cognitiva e acobertada pela coisa julgada. 5. O julgado consignou que a executada não produziu prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido no título judicial, tampouco a inexistência dos lançamentos, estornos, cancelamentos ou pagamentos, concluindo que não seria admissível transferir à credora o ônus de renovar, no cumprimento de sentença, discussão probatória já superada. 6. A mera discordância da parte quanto à interpretação adotada acerca da distribuição do ônus da prova não configura omissão, bastando que o órgão julgador enfrente as questões relevantes à solução da controvérsia. 7. O objetivo de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, contudo, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. V. Tese de julgamento Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a controvérsia relativa à comprovação do crédito exequendo e à distribuição do ônus da prova, ainda que adote conclusão contrária à pretendida pela parte, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.