Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8065335-06.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ivonildes Dos Santos Soares Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065335-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVONILDES DOS SANTOS SOARES Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INJUSTIFICADA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. ANOTAÇÃO ANTERIOR EM NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos casos de inclusão indevida em bancos de dados negativadores, suficiente é ao ofendido provar a irregularidade da inclusão para fazer surgir o dever de indenizar. A prova do dano é, na verdade, in re ipsa. 2. Entretanto, na hipótese dos autos, o dever de indenizar resta afastado ante a incidência da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de inscrições anteriores nos cadastros de proteção ao crédito em nome da parte autora. Manutenção do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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