Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. DEVER DO PODER PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de fraldas geriátricas pelo Município de Balsas. 2. O agravante é idoso, diagnosticado com câncer e portador de sequelas de Acidente Vascular Encefálico (AVE), necessitando de 90 (noventa) unidades de fraldas geriátricas tamanho P/M por mês, conforme prescrição médica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Balsas deve fornecer, com urgência, fraldas geriátricas ao agravante, considerando sua situação de saúde e a garantia constitucional do direito à saúde. III. Razões de decidir 4. O direito à saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, no artigo 196, sendo dever do Estado garantir a prestação de serviços necessários para a manutenção da dignidade humana. 5. O parecer técnico do NATJUS foi favorável ao fornecimento do insumo, considerando o diagnóstico de AVE com limitação funcional e a incapacidade de controle na função orgânica. 6. A tese da "reserva do possível" não pode ser invocada para eximir o Poder Público de seu dever de garantir os insumos necessários à saúde dos cidadãos, quando configurado o mínimo existencial. 7. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o fornecimento de insumos médicos essenciais não pode ser negado sob alegação genérica de impacto orçamentário. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar que o Município de Balsas forneça ao agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fraldas geriátricas tamanho P/M, somando 90 (noventa) unidades por mês, conforme prescrição médica, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. Tese de julgamento: "1. O direito à saúde é dever do Estado e compreende o fornecimento de insumos médicos necessários, independentemente de previsão orçamentária. 2. A 'reserva do possível' não pode ser invocada para afastar o dever do ente público quando se trata de garantir o mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 801676 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/08/2014; STJ, REsp 1488639/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para determinar que o Município de Balsas forneça ao agravante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fraldas geriátricas tamanho P/M, somando 90 (noventa) unidades por mês, conforme prescrição médica, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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