Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional com repetição de indébito. A pretensão recursal consistiu na suspensão dos efeitos da mora, impedimento de negativação e paralisação de medidas expropriatórias relacionadas ao contrato objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação revisional, especialmente diante da alegação de abusividade contratual fundada em laudo técnico produzido unilateralmente e da ausência de depósito dos valores incontroversos reconhecidos pelo próprio devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O laudo técnico apresentado para demonstrar a alegada abusividade contratual foi produzido unilateralmente e não possui força probatória suficiente, nesta fase de cognição sumária, para afastar a presunção de validade das cláusulas contratuais, por ainda não ter sido submetido ao contraditório. 5. O reconhecimento, pelo próprio devedor, da existência de parcela incontroversa da dívida, sem o respectivo depósito judicial, impede a suspensão dos efeitos da mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A alegação de cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual não se mostra suficientemente demonstrada em juízo de cognição sumária, diante da fragilidade dos elementos probatórios apresentados. 7. Os fundamentos deduzidos no agravo interno não infirmam as razões da decisão monocrática, que observou a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de laudo técnico produzido unilateralmente não é suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito em ação revisional de contrato. 2. A suspensão dos efeitos da mora em demanda revisional pressupõe o adimplemento ou o depósito dos valores incontroversos reconhecidos pelo devedor. 3. A ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma segura, a abusividade contratual impede a concessão de tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; TJGO, AI nº 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJGO, AC nº 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5345801-02.2026.8.09.0110 Agravante: Olinto da Silva Leão Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desembargador Augusto Ventura
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.