Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ATO ILÍCITO IMPUTADO AO CONDOMÍNIO APELADO. PARTE APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado na suposta conduta ilícita do Condomínio Apelado de impedir o Apelante de utilizar áreas comuns, participar de reuniões e votar em assembleias por causa da inadimplência de taxas condominiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos para a responsabilização civil do Apelado por danos morais causados ao Apelante, nos termos do arts. 927 e 186, do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 186 do CC, cabendo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito, conforme art. 373, I, do CPC. 4. Inexistem nos autos provas de que o Apelante tenha sido impedido de frequentar áreas comuns ou participar de reuniões. Há apenas prova do impedimento de votar em assembleia geral, porém tal restrição é imposta por convenção condominial, a qual se obriga todos os condôminos. 5. A cobrança de débitos condominiais, desde que não feita de maneira vexatória ou ofensiva à dignidade do devedor, é legítima e não dá ensejo a reparação civil por danos morais. 6. Na hipótese, não existem indícios de que a cobrança estaria sendo realizada de maneira vexatória. Caso o Apelante entenda que as taxas condominiais estão prescritas, compete a ele adotar a via judicial adequada a fim de obter a declaração de inexigibilidade do débito, pretensão esta que não foi aduzida no processo originário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de impedimento ao uso de áreas comuns ou de exposição vexatória inviabiliza o reconhecimento de danos morais. 3. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à indenização é do autor da ação.”
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.