Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. DESÍDIA CONFIGURADA. COMPATIBILIDADE ENTRE ART. 485, III, DO CPC E ART. 40 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 485, III, § único, do CPC, é admissível a extinção do processo por abandono da causa se a parte autora, devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, permanecer inerte. No caso das Fazendas Públicas, a intimação realizada por meio eletrônico ao seu representante judicial equivale à intimação pessoal, conforme preceituam os arts. 183, §1º, c/c 269, §3º, ambos do CPC. Constatada a inércia da exequente, mesmo após duas intimações eletrônicas regularmente realizadas (IDs 84163159 e 84163167), revela-se legítima a medida extintiva. Não há incompatibilidade entre o art. 485, III, do CPC e o art. 40 da LEF, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.