Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA que, nos Autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, extinguiu o feito ao condicionar o regular processamento da demanda à comprovação de Prévia Tentativa de Solução Administrativa. O Autor sustenta a nulidade da Sentença por impor exigências não previstas nos arts. 319 e 320 do CPC, bem como por violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, requerendo a Anulação do Decisum e o prosseguimento do feito. Pleiteia, ainda, a Concessão da Justiça Gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de Prévia Tentativa de Solução Administrativa como condição para o ajuizamento da Ação; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o deferimento da Justiça Gratuita e o regular prosseguimento da Demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 98 do CPC assegura a Gratuidade da Justiça à parte que declara insuficiência de Recursos, inexistindo elementos nos Autos que afastem a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência apresentada por aposentado que afirma não poder arcar com Custas sem prejuízo de sua subsistência. 4. O art. 105 do CPC não exige Procuração Específica ou Atualizada com detalhamento do Contrato discutido, bastando que o instrumento contenha poderes para o foro em geral. 5. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação de Domicílio e Residência do Autor, requisito atendido mediante juntada de documento idôneo em seu nome. 6. Os arts. 319 e 320 do CPC não condicionam o ajuizamento da Ação à Comprovação de Prévia Tentativa de Solução Administrativa, inexistindo previsão legal que imponha ao Consumidor o esgotamento da Via Administrativa como requisito do Interesse de Agir. 7. A exigência de Tentativa Prévia de Solução em Plataformas Administrativas viola o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ao impor condicionamento indevido ao exercício do Direito de Ação. 8. A Jurisprudência da Corte reconhece que a Ausência de Tentativa Extrajudicial não caracteriza falta de Interesse de Agir, sendo indevida a extinção do Processo sem resolução de mérito por tal fundamento (TJMA, ApCiv 0800820-19.2024.8.10.0057). 9. A Resolução GP 31/2021 do TJMA revogou recomendação anterior de utilização obrigatória de Meios Administrativos, reafirmando o caráter facultativo dessas ferramentas. 10. A imposição de requisitos não previstos em lei configura entendimento excessivamente restritivo e impõe a anulação da Sentença para assegurar o regular processamento da Demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso Conhecido e Provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prévia tentativa de Solução Administrativa como condição para o ajuizamento da Ação viola o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. 2. A Ausência de Tentativa Extrajudicial não configura falta de Interesse de Agir quando inexistente previsão legal de esgotamento da Via Administrativa. 3. A Justiça Gratuita deve ser deferida quando presente a Declaração de Hipossuficiência e ausência de elementos que a infirmem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 105, 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800820-19.2024.8.10.0057, Rel. Des. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 11/05/2025. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso Conhecido e Provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.