Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIVERSA. ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para conceder o auxílio por incapacidade temporária, na modalidade acidentária, desde a realização da perícia, determinando sua manutenção até a efetiva reabilitação profissional da segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exercício de atividade laborativa diversa e compatível com as limitações da segurada afasta o direito à manutenção do auxílio por incapacidade temporária acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial demonstra que a segurada permanece parcial e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, embora possua capacidade residual para o desempenho de outras funções compatíveis com suas limitações, além de confirmar o nexo causal entre as patologias e a atividade laboral. 4. O art. 62 da Lei nº 8.213/91 determina que o segurado insuscetível de recuperação para a atividade habitual permaneça em gozo do auxílio por incapacidade temporária até sua efetiva reabilitação profissional ou, sendo inviável a reabilitação, até a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 5. O exercício de atividade diversa não se confunde com a reabilitação profissional, que constitui procedimento legal específico destinado à readaptação e habilitação do segurado para atividade compatível que lhe assegure a subsistência. 6. A existência de novo vínculo empregatício ou o desempenho de atividade compatível evidencia apenas capacidade laborativa residual, sem autorizar, por si só, a cessação do benefício antes da conclusão do processo de reabilitação previsto em lei. 7. O entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.013, segundo a qual o exercício de atividade remunerada, em determinadas hipóteses, não impede o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O segurado permanentemente incapaz para a atividade habitual, mas apto ao exercício de funções diversas, tem direito à manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a efetiva conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 2. O exercício de atividade laborativa diversa não substitui o procedimento legal de reabilitação profissional nem autoriza, por si só, a cessação do auxílio por incapacidade temporária. 3. A capacidade residual para atividades compatíveis com as limitações físicas não afasta o direito ao benefício enquanto não houver reabilitação profissional ou recuperação da capacidade para a atividade habitual. 4. O exercício de atividade remunerada não impede, nas hipóteses admitidas pela jurisprudência, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário por incapacidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 62; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0844606-38.2021.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 29.03.2026; TJMS, Apelação nº 0817027-18.2021.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; STJ, REsp nº 1.786.590/SP (Tema Repetitivo 1.013), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.06.2020, DJe 01.07.2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.