Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHORA DE BEM DIVERSO DA GARANTIA REAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia garantida por penhor de semoventes, deferiu a penhora de imóvel rural da executada. A recorrente sustenta que a constrição deve recair, prioritariamente, sobre os bens dados em garantia, inexistindo demonstração de insuficiência ou perecimento da garantia pignoratícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na execução fundada em crédito garantido por penhor rural, é possível a penhora de bem diverso daquele dado em garantia real sem prévia demonstração de insuficiência ou impossibilidade de excussão da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece regra específica para a execução de crédito com garantia real, determinando que a penhora recaia sobre o bem gravado, ressalvada a hipótese de insuficiência ou perecimento da garantia. 4. Constatada a existência de garantia pignoratícia constituída sobre semoventes descritos na Cédula Rural, a constrição deve observar a preferência legal, recaindo inicialmente sobre tais bens. 5. Ausente prova de insuficiência ou impossibilidade de excussão da garantia real, revela-se indevida a penhora sobre bem diverso do devedor, por violação à regra legal de preferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Na execução fundada em crédito garantido por penhor rural, a penhora deve recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia, nos termos do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A constrição sobre outros bens do devedor somente se admite mediante demonstração de insuficiência ou impossibilidade de excussão da garantia real.”.
Recurso conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.