Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA APLICADA COM RAZOABILIDADE. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Carolina, que, deferiu o pleito de tutela de urgência formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ELDECI DA CRUZ GAU em face do Agravante. Nos autos de origem, o magistrado concedeu a tutela de urgência, determinando que o banco agravante abstenham de efetuar novos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado, sob pena de multa no valor de R$946,67 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para cada novo desconto efetuado. Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, sobre a impossibilidade de cumprimento da medida liminar e excesso do valor aplicado a título de multa cominatória. Ao final, pugna, pela reforma da decisão agravada. Sem Contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). No caso em análise, cuida-se ação declaratória de inexistência de débito no qual o juízo de origem concedeu a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos efetuados na conta da autora decorrente de empréstimo consignado, cuja regularidade da contratação é objeto da ação. Não obstante os argumentos do Agravante, constato que a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo não merece ser reformada. Isto porque, o agravante não trouxe elementos capazes de reverter a medida antecipatória. Lado outro, nos autos de origem, o agravado questiona a regularidade na contratação do empréstimo, e os prejuízos que os descontos estariam lhe causando, devido ao comprometimento da renda em decorrência de descontos não autorizados. Na espécie, vislumbro que a tutela de urgência deferida pelo juízo de base, considerou a presença de probabilidade do direito e perigo da demora, que permanecem evidente, uma vez que a manutenção de descontos decorrentes de fraude, poderá causar riscos no que se refere ao comprometimento da renda da agravada. Diante disso, é patente reconhecer que diante dos fatos e provas constantes no processo, há razoabilidade na concessão da tutela de urgência, visto que não há perigo de irreversibilidade da demanda para o Agravante, pois, em caso constatada a legitimidade da cobrança em sede de mérito, será lícito efetuar a cobrança da dívida em face da autora. Quanto à alegação de excesso na multa cominatória, vejo que razão não assiste a Agravante, considerando que o valor aplicado - R$946,67 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos) para cada novo desconto efetuado - se revela compatível com a natureza da obrigação, quantia que somente incidirá em caso de descumprimento da ordem. Nessa esteira, urge salientar que a matéria ora debatida possui entendimento jurisprudencial em casos semelhantes, circunstância que autoriza o julgamento monocrático: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I – In casu, ao inverso dos argumentos formulados pelo recorrente, compreendemos que o prazo de 05 (cinco) dias outrora estipulado pelo Juízo a quo, apresenta-se devidamente adequado para os fins de cumprimento da ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do recorrido, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação. II – Com efeito, da mesma forma que o recorrente possuiu um sistema ágil e eficiente para oferta de produtos e captação de clientes, utilizando-se dos mais diversos meios de comunicação e tecnologia, deve também possuir tais mecanismos para realizar operação inversa, ou seja, quando tiver que suspender ou desfazer a contratação dos seus serviços ou produtos, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação, a qual na maioria das vezes recai sobre verba de caráter alimentar, não se permitindo de tal forma um grande prazo (30 dias) de esperar para a suspensão de descontos aparentemente indevidos. III –Por certo, a jurisprudência do STJ considera viável a revisão do quantum estabelecido a título de multa diária, a qual não se confunde com a condenação à tutela específica em si, mas tem a função de forçar o seu cumprimento, consistindo em uma medida de execução indireta. Todavia, por sua própria natureza, as astreintes não podem representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial, de onde no caso em tela a fixação estabelecida no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de não representar enriquecimento ilícito, atende às suas finalidades processuais enquanto instituto que visa homenagear a funcionalidade, a instrumentalidade e sentido pedagógico e inibitório, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo por isso ser mantido. IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0801166-83.2020.8.10.0000. Publicado em 25.03.2021. Relatora Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA. POSSIBILIDADE DE SE TRATAR DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Para a concessão de tutela de urgência, conf. art. 300, do CPC/15, imprescindível a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, cumulativamente, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. 2. Inexistente demonstração de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manutenção da decisão singular que determinou a suspensão dos descontos relativos a supostos empréstimos fraudulentos, ante a ausência de prova inequívoca capaz de modificar a decisão agravada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02393859820168090000, Relator: WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 17/03/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/03/2017) Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo, mantendo inalterada a decisão proferida em 1º grau. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, para tomar ciência desta decisão. Após as devidas formalidades, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM R E L A T O R
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO
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