Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito privado. Apelação cível. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastada. Contrato de cartão de crédito consignado. Ausência de prova de abusividade. Uso do cartão pelo consumidor. Súmula 63 do TJGO. Distinção. Recurso conhecido e desprovido.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada contra instituição financeira. O autor alegou a existência de cláusulas abusivas em contrato de cartão de crédito consignado, argumentando falta de informação e transparência na contratação, impossibilidade de quitação da dívida e consequente dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o contrato de cartão de crédito consignado apresenta cláusulas abusivas, violando os princípios da informação e transparência, e se houve dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe aos fornecedores o dever de informar adequadamente e com transparência sobre os produtos e serviços oferecidos.4. A prova produzida demonstra a contratação do cartão de crédito consignado pelo autor e seu uso para saques e compras. Não houve comprovação de falta de informação ou de vícios de consentimento.5. O simples fato de o autor não ter compreendido as cláusulas contratuais ou ter se arrependido da contratação não configura, por si só, vício de consentimento.6. A jurisprudência do TJGO (Súmula 63) e do STJ (Súmula 479) estabelecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fortuito interno, mas esta responsabilidade não se aplica ao caso.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A sentença é mantida."1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido, pois o autor utilizou o cartão e não demonstrou vícios de consentimento ou falta de informação relevante por parte do banco. 2. Não há comprovação de dano moral indenizável."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, art. 6º, inc. III, art. 14, §3º; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.010, III.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 18, TJGO; Súmula 479, STJ; Súmula 63, TJGO. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Elcio Vicente da Silva Adoto o relatório Apelação Cível nº 5304778-58.2021.8.09.0011 Apelante: Cleuber Ferreira Dos Santos Apelado: Banco Pan S.a. Relator: Dr. Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Cleuber Ferreira Dos Santos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância), Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito” manejada em desfavor de Banco Pan S.a. A parte dispositiva do ato recorrido restou assim exarada (mov. 67): “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, mantendo o contrato pactuado entre as partes em seus exatos termos.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, tornando essas obrigações inexigíveis em razão de litigar sob o palio da gratuidade da justiça (movimentação 05).” Nas razões de sua insurgência, o autor/apelante aduz, em síntese, que mesmo ocorrendo o desconto mensal em sua folha de pagamento, referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, a dívida é refinanciada automaticamente, de modo que o débito nunca será quitado; e que se tivesse compreensão de todas as cláusulas abusivas e da quase impossibilidade de quitação da dívida, não firmaria o contrato em questão. Pondera que houve desrespeito, pelo Banco apelado, aos princípios da informação, transparência e boa-fé do consumidor, visto que os encargos em relação a um empréstimo consignado são menores que o de contrato de cartão crédito. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Pois bem. De início, o Banco apelado, em suas contrarrazões (mov. 73), pleiteia o não conhecimento do recurso, ao argumento de que o apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença apelada. A apelação deve conter fundamentos que exponham especificamente as razões do pedido de reforma da sentença apelada, sob pena de não conhecimento, conforme preconiza o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:(…)III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; No presente caso, não se visualiza ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas guardam simetria entre o decidido e o alegado na apelação.O apelante consignou os argumentos jurídicos que entende amparar o seu pedido, com o intuito de alterar o provimento judicial. O princípio da dialeticidade é atendido quando o apelante expõe as razões do inconformismo, permitindo o exercício do contraditório pelo apelado, possibilitando novo julgamento pelo órgão colegiado, o que ocorreu nesses autos.A propósito, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciados os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo do apelante no tocante ao resultado decisório, não há que falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5104264-34.2020.8.09.0170, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Considerando que, no presente caso, o conteúdo da sentença apelada foi enfrentado, afasta-se a tese de inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica, razão pela qual merece ser rejeitada a preliminar suscitada em sede de contrarrazões pelo Banco apelado.Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Do cotejo dos autos, observa-se que o apelante sustenta que não tinha conhecimento de que teria contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável e com descontos de valores mínimos. Entretanto, a irresignação recursal não subsiste.Inicialmente, salienta-se que a hipótese dos autos reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação tipicamente consumerista.Para além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes da mencionada legislação, ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Com efeito, por causa da atividade desenvolvida pelo réu, conforme prescrição do artigo 3º, caput, do citado diploma consumerista, ele se insere na categoria de fornecedor de serviços, cuja responsabilidade civil, nos termos do art. 14, é objetiva, de modo que é despicienda a comprovação de sua culpa para a configuração da obrigação de indenizar. Por outro lado, o § 3º do citado artigo dispõe sobre as excludentes de responsabilidade do fornecedor. Veja-se: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aliás, convém ressaltar que o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá acaso o instrumento esteja em consonância com os princípios reguladores da matéria, em especial a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Assim
Recurso desprovido. A sentença é mantida."1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido, pois o autor utilizou o cartão e não demonstrou vícios de consentimento ou falta de informação relevante por parte do banco. 2. Não há comprovação de dano moral indenizável."
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.