Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM EMPREGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da mesma Comarca, em ação de procedimento comum ajuizada contra sociedade de economia mista estadual, na qual se pretende a convocação, nomeação e posse em emprego público, sob alegação de preterição decorrente da contratação de mão de obra terceirizada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar demanda proposta contra sociedade de economia mista estadual, relativa à alegada preterição em concurso público para admissão em emprego público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente se a competência é das Varas da Fazenda Pública ou das Varas Cíveis. III. Razões de decidir 3. O conflito é próprio e tempestivo, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, diante da recusa de ambos os juízos em processar e julgar a demanda. 4. A competência das Varas da Fazenda Pública encontra-se disciplinada no art. 70 da Lei Estadual nº 10.845/2007, que a restringe às causas em que figurem como interessados o Estado, os Municípios, suas autarquias e fundações, bem como às hipóteses expressamente previstas em lei. 5. As sociedades de economia mista não integram o rol taxativo das entidades sujeitas à competência especializada das Varas da Fazenda Pública, possuindo natureza jurídica de direito privado. 6. As normas de competência possuem caráter cogente e interpretação restritiva, não sendo admissível a ampliação da competência fazendária por analogia ou interpretação extensiva. 7. Embora a controvérsia envolva matéria relacionada a concurso público, a definição da competência, no caso concreto, decorre da qualidade da parte demandada, sociedade de economia mista, afastando a incidência da competência especializada fazendária. 8. A jurisprudência das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal possui entendimento no sentido de que compete às Varas Cíveis processar e julgar demandas propostas contra sociedades de economia mista estaduais, inclusive aquelas relacionadas à fase pré-contratual de concursos públicos. IV. Dispositivo e tese 9. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: "1. A competência das Varas da Fazenda Pública, prevista no art. 70 da Lei Estadual nº 10.845/2007, possui caráter restritivo e não abrange as sociedades de economia mista; 2. As demandas ajuizadas contra sociedade de economia mista estadual, ainda que relacionadas a concurso público para admissão de empregados públicos, submetem-se à competência das Varas Cíveis, ausente previsão legal específica de competência fazendária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66, II; Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ/BA), art. 70, II, alíneas “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência 8057828-60.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 15/12/2025.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar a ação originária.
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Seções Cíveis Reunidas · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.