Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ACÓRDÃO QUE ANULA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMAS REPETITIVOS 1.328 E 1.414 DO STJ. QUESTÃO ESTRANHA AOS LIMITES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, referente a descontos em benefício previdenciário vinculados à Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para recebimento da inicial e regular prosseguimento do feito. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido, formulado nas contrarrazões da apelação, de suspensão do processo em razão dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que se limita a examinar a regularidade da extinção prematura do processo e determina seu regular prosseguimento incorre em omissão por não apreciar pedido de suspensão do feito fundado nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ, relacionados à controvérsia material sobre a contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no próprio pronunciamento judicial, conforme as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado restringe a cognição à regularidade procedimental da extinção prematura do processo por indeferimento da petição inicial e reconhece apenas a inadequação dos fundamentos utilizados para impedir o processamento da demanda. 5. O acórdão não examina a validade, a eficácia, a abusividade ou a regularidade material da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, nem eventual vício de consentimento, violação do dever de informação ou consequências jurídicas decorrentes da contratação. 6. A ausência de pronunciamento sobre a suspensão do processo com fundamento nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ não configura omissão, pois o acórdão não resolve controvérsia material compreendida no objeto desses precedentes qualificados. 7. A utilização dos embargos de declaração para obter, nesta etapa processual, pronunciamento sobre suspensão relacionada ao mérito contratual ultrapassa a função integrativa prevista no art. 1.022 do CPC. 8. A eventual incidência de ordem de suspensão ou de precedente qualificado deve ser examinada no momento processual adequado, de acordo com a controvérsia efetivamente submetida à cognição judicial e com os limites definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. A reiteração de embargos declaratórios sem vício efetivo ou o manejo sucessivo de recursos com finalidade meramente protelatória ou de rediscussão de matéria estranha aos limites da decisão impugnada pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de pronunciamento sobre questão estranha aos limites cognitivos do acórdão embargado não configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. O acórdão que se limita a anular sentença de indeferimento da petição inicial e a determinar o regular prosseguimento do processo não precisa examinar a incidência de temas repetitivos relacionados ao mérito material ainda não apreciado. 3. A eventual incidência de ordem de suspensão fundada em precedente qualificado deve ser examinada no momento processual adequado, conforme a controvérsia efetivamente submetida à cognição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.965.861/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, EDcl no AREsp nº 1.708.364/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.06.2024, DJe 18.06.2024; STF, RE nº 1.377.479/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, Temas Repetitivos nº 1.328 e 1.414.
Embargos de declaração desprovidos.
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.