Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO DO INSS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 70 PONTOS. LEI Nº 13.324/2016. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidor aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de recebimento da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, sob o fundamento de direito à paridade com os servidores da ativa, nos termos da Lei nº 13.324/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer caráter genérico à pontuação mínima de 70 pontos da GDASS, apto a ensejar sua extensão aos servidores aposentados com direito à paridade, independentemente da participação em ciclos de avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.O acórdão embargado enfrenta de forma expressa, clara e fundamentada a tese relativa ao suposto caráter genérico da pontuação mínima de 70 pontos da GDASS, afastando a alegada omissão.A fixação de piso mínimo para a GDASS não desnatura sua natureza de gratificação pro labore faciendo, permanecendo o pagamento condicionado à participação do servidor nos ciclos de avaliação.A alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 garante pontuação mínima apenas aos servidores ativos submetidos à avaliação, não assegurando extensão automática aos aposentados.O entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 294 é expressamente analisado e afastado, mediante fundamentação baseada na orientação do Supremo Tribunal Federal.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o direito à paridade remuneratória quanto à GDASS, mesmo após a instituição do piso mínimo de 70 pontos.O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A fixação de pontuação mínima de 70 pontos para a GDASS pela Lei nº 13.324/2016 não confere caráter genérico à gratificação nem autoriza sua extensão automática a servidores aposentados.A GDASS mantém natureza pro labore faciendo, estando o pagamento condicionado à participação em ciclos de avaliação, requisito inaplicável aos inativos.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.