Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR c/c DANO MORAL E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCLUÍDOS NO SUS E RENAME. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. RESPONSABILIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. “Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Município, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.” (STJ - RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1097812 RS 2008/0224234-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 23/04/2021). 2. A negativa de fornecimento de tratamento, cuja ausência gera risco à vida ou grave ameaça à saúde da pessoa humana, é ato que viola o dever do ente público de garantir a saúde de todos, imposta pela Constituição Federal, o que se mostra evidente na interpretação conjunta dos arts. 1º, III, 5º, 6º, 196, 197. 3. É dever do poder público, nos termos dos artigos. 196, 227, § 1º, da CF e artigo. 3º, do Estatuto do Idoso, garantir com absoluta prioridade os direitos do idoso, meios adequados de acesso ao tratamento médico de que necessita, motivo pelo qual entendo escorreita a procedência da pretensão da parte apelada. 4. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a falta de previsão orçamentária não impede a concessão de provimento judicial que objetiva dar efetividade aos direitos fundamentais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. 5. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de São José de Ribamar, em 30/09/2020, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12/08/2020 (Id. 19947906), pelo Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, da Comarca da Ilha de São Luís, Dr. Alessandro Bandeira Figueirêdo, que, nos autos da Ação de Obrigação de Dar c/c Dano Moral e com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada em 24/08/2017, por Kátia Sousa Pereira da Silva, assim decidiu: "ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 6º, 7º, VII, e 194, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e, via de consequência, consolido a liminar concedida id. 76526335, para determinar ao Estado do Maranhão e o Município de São José de Ribamar que conceda ao requerente 03 (três) caixas por mês, de cada um dos remédios mencionados (CARBAMAZEPINA e FENOBARBITAL), enquanto durar o tratamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar metade das custas processuais devidas e os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ao advogado da parte contrária, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, somente para a parte autora, em razão da justiça gratuita deferida". Em suas razões recursais contidas no Id. 19947912, aduz, em síntese, a parte apelante, que "É relevante afirmar que a pretensão da autora é de alta complexidade, não se limitando a competência somente do município, mesmo porque Excelência é cediço que a responsabilidade para tal procedimento é solidária entre União, Estados e Municípios. Por certo é de se considerar que o caso em questão se traduz em uma limitação jurídico-fática apresentada ao Município em razão das restrições orçamentárias e nesse diapasão, a reserva do possível pode ser compreendida como uma limitação fática e jurídica oponível, ainda que de forma relativa à realização dos direitos fundamentais, sobretudo os de cunho prestacional. Ademais é de se considerar que a prestação reclamada deve corresponder ao que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade, cabendo ao legislador em primeiro plano, avaliar quais os interesses da coletividade devem ser prioritariamente atendidos pelo orçamento, em razão da reserva do possível. A estreita relação entre as circunstâncias econômico-financeiras e a efetividade dos direitos fundamentais sociais, cuja implementação impões prestações materiais por parte do Estado, sujeita-os a condições fáticas, econômicas e financeiras vigentes". Aduz mais, que "as despesas impostas não podem ser arcadas pelo Município, sob pena do gestor público praticar ato inconstitucional, com sérias ofensas também na esfera da legislação ordinária, em especial quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal e a lei de Improbidade Administrativa. A simples falta da indicação da fonte de custeio da despesa que obrigatoriamente deve ser criada já seria suficiente para não realizá-la". Alega também, que "a criação de despesas públicas é ato complexo, que não se consuma em apenas uma fase, posto que são necessárias diversas condutas para chegar ao resultado final harmonizado com os princípios da gestão fiscal responsável, pelo que não pode prosperar a sentença homologatória. Esse entendimento assenta-se em que a Lei Orçamentaria Anual constitui-se em uma espécie de instrumento particular norteador da conduta orçamentário-financeira a ser implementada pelo gestor público municipal para o ano subsequente ao de sua promulgação, constando a previsão do conjunto total das receitas e a fixação do conjunto das despesas públicas, sendo, neste último caso, uma espécie de instrumento formal de sua autorização. Assim sendo, caso a despesa não possa ser legitimamente enquadrada em qualquer das rubricas orçamentárias a serem implementadas, a conduta do Administrador Público em expedir ato administrativo procedendo ao seu pagamento será considerada não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público, assim como, ilegítimo por ausência de autorização legislativa, submetendo-o à aplicação de sanções legais na esfera administrativa, civil e criminal". Sustenta ainda, que "concebida a ausência de previsão orçamentária, ou seja, não existem recursos específicos e suficientes para essa nova despesa, posto que não fora inscrita e nem contabilizada dentre o conjunto de despesas públicas contidas na Lei Orçamentária Anual, não possuindo o gestor público atual a competente autorização normativa para assumir uma obrigação nova que, inarredavelmente, implicará em aumento de despesa, consoante os ditames normativo-legais estatuídos pela LC n. 101/00, não há como ser cumprida a sentença". Com esses argumentos, requer "seja conhecido e provido o presente recurso, para que, com a reforma da v. sentença recorrida, sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 19947918 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo "conhecimento e desprovimento da vertente pretensão recursal, mantendo-se, incólume, a sentença de base" (Id. 20263599). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, possui patologia identificada pela CID (10) I10+G40 - epilepsia, necessitando, consoante prescrição médica, do fornecimento de medicação de uso contínuo que, diante de sua limitada situação financeira, não possui condições de arcar, requerendo, em suma, em sede de tutela de urgência, o fornecimento da medicação exigida para o seu tratamento, com confirmação no mérito do reconhecimento da obrigação do ente público de manutenção do fornecimento da medicação pelo tempo que perdurar seu tratamento, e, também, condenação da parte adversa em danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, em verificar a responsabi
Recurso desprovido
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