Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão que negou provimento a Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; não conheceu das alegações de violação ao art. 19, § 2°, da Portaria 407/PMERJ, e ao Decreto estadual 2.155/78, por serem normas não enquadráveis na definição de lei federal; não conheceu do que sustentado a propósito do art. 279 do CPC/2015, por ausência de prequestionamento; e, ainda, não conheceu da tese relativa ao art. 55 do CPC/2015, por incidência da Súmula 7/STJ. De igual forma, o aresto não conheceu das alegações relativas ao mérito, porquanto a tese recursal contida no art. 125, § 1° e V, do Código Penal Militar, não foi prequestionada e, em relação à prescrição, aplicou, novamente, a Súmula 7/STJ. II. No caso, o acórdão embargado se manifestou sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. III. Nesse contexto, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. Embargos de Declaração rejeitados.
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