Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE ENCARGOS BANCÁRIOS EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais em virtude de descontos sob a rubrica “ENC. LIM. CRED.” em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prescrição dos valores descontados a título de encargos bancários; e (ii) os descontos realizados são devidos ou caracterizam cobrança indevida passível de restituição e indenização. III. Razões de decidir 3. A prescrição não se configura em razão da natureza sucessiva dos descontos, sendo renovado o prazo a cada lançamento indevido (art. 206, §3º, V, do CC). 4. Constatada a utilização de serviços bancários onerosos (empréstimos e parcelamentos), resta demonstrado o uso da conta além da mera percepção de benefício previdenciário, afastando a tese de descontos indevidos. 5. A jurisprudência consolidada no IRDR n.º 3043/2017 estabelece que é legítima a cobrança de encargos quando há uso da conta para finalidades diversas do recebimento de proventos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição de descontos bancários em conta de recebimento de benefício previdenciário renova-se a cada lançamento. 2. É legítima a cobrança de encargos bancários quando demonstrado o uso da conta para serviços onerosos.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApCiv 0118532018, Rel. Des(a). Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, 6ª Câmara Cível, j. 23.05.2019; TJBA, IRDR n.º 3043/2017, j. 22.08.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA LUCIDALVA DOS SANTOS, no dia 15.08.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23.07.2024 (Id. 40172564), pelo Juiz de Direito da Comarca de Olinda Nova/MA, Dr. Marco Antonio Abritta Júnior, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 06.07.2023, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "Em face do exposto e considerando o que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor equivalente a sua sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que deferido à parte requerente no ID. 101751712. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 40172568, aduz em síntese a parte apelante que "Independente da forma como é feita a cobrança da tarifa combatida: de forma individual (por cada serviço prestado) ou por meio de um pacote ou cesta de serviços; esta deve ocorrer tão somente mediante CONTRATO ESPECÍFICO, a teor dos artigos 8º e 9º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central. Não bastasse a exigência alhures, a Resolução n°. 4.196/2013 do Banco Central (que trata das medidas de transparências na contratação e divulgação de pacotes de serviços), em seu primeiro artigo deixa clarividente o dever de informação por parte da instituição bancaria quando da contratação de serviços: O dever de informação também constitui uma das premissas do Código de Defesa do Consumidor conforme previsão contida no art. 6, III do referido diploma legal, ou seja, a informação deve ser passada de maneira clara para o consumidor. Todavia, nenhuma informação foi dada à parte Apelante sobre a referida tarifa, nem no momento da abertura da conta, tampouco em momento posterior, quando a autora procurou a parte Requerida com o objetivo de obter informações. Logo, tem-se aqui uma violação da legislação consumerista, bem como violação da Resolução n°. 4.196/2013 do Banco Central. Assim, sendo a cobrança indevida, deve ser restituída em dobro (danos materiais) à parte Apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deve também ser indenizada pelos danos morais sofridos com a situação narrada nestes autos." Aduz mais, que "O Código do Consumidor cristalizou em seu art. 46 um dos pontos mais importantes da evolução do direito do consumidor, no mundo. Diz que os contratos só obrigarão os consumidores se lhes for dada oportunidade de "tomar conhecimento prévio de seu conteúdo" e de "compreensão de seu sentido e alcance. A cognoscibilidade, não como ato mas como potência, abrange a virtualidade do conhecimento (poder-conhecer) e da compreensão (podercompreender). Conhecer e compreender não se confundem com aceitar ou consentir. Não há declaração de conhecer, O contratante consumidor nada declara. A cognoscibilidade tem caráter objetivo; reporta-se à conduta abstrata. A situação concreta do consumidor individual ou sua declaração expressa de ter conhecido ou compreendido o que se obrigou é irrelevante ou secundária. O que importa é ter podido conhecer e ter podido compreender, a saber, se houve efetiva possibilidade e os meios para tal foram postos à sua disposição pelo fornecedor, não só a ele mas a qualquer outro consumidor. Ao julgador compete verificar se a conduta concreta guarda conformidade à conduta abstrata tutelada pelo direito. Somente assim o princípio de defesa do consumidor estará assegurado. A verificação da ocorrência do pressuposto de cognoscibilidade, em cada situação concreta, é prejudicial ao consumidor que, na sistemática do Código, é sempre o tipo médio destinatário do bem ou serviço fornecido. A declaração, ao final dos contratos de adesão, firmada pelo consumidor de que conhece e compreende todas as cláusulas e condições, que começa a se generalizar, não tem qualquer valor, porque cabe ao fornecedor provar que assegurou os meios para tal, com relação a todos os consumidores potenciais. Reforça-se esse raciocínio com a eficácia erga omnes ou ultra partes da sentença, quando a impugnação ao contrato for objeto de ação civil pública." Alega também, que "A cognoscibilidade correlaciona-se com o dever de informar imputável ao fornecedor, como típica obrigação de meios. Cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar (inversão do ônus da prova) que forneceu os meios adequados para facilitar a virtualidade do conhecimento e compreensão por qualquer destinatário, cumprindo o dever de falar claro, de esclarecer, de tornar acessíveis os dados necessários, tendo sempre presente o contratante consumidor médio e não o letrado ou detentor de conhecimentos técnicos. Procura-se proteger o consumidor contratante contra as assim chamadas cláusulas de surpresa, que aparentam um sentido equitativo ou até mesmo a ele favoráveis, quando do primeiro contato ou da primeira leitura, mas que encerram engenhosas formulações, provocando efeitos contrários ao que se supôs. Daí a exigência legal de fácil compreensão prévia e da garantia de ser esclarecido razoavelmente. Quanto aos contratos de adesão a condições gerais, o Código (art. 54) exige que sejam redigidos "em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis". O uso de termos técnicos ou jurídicos incompreensíveis ao leigo comum, ou de caracteres minúsculos e de leitura penosa, leva à ineficácia das cláusulas. Não se trataria, a rigor, de cláusulas abusivas, aferíveis no plano da validade (nulidade), mas de ineficácia estrita, por ausência de fator legal de eficácia. Ainda quanto aos contratos de adesão a condições gerais, o Código (art. 54) impõe como fator de eficácia às cláusulas limitativas de direito do consumidor o destaque. Redige-se com destaque qua
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.