Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM SOBRE OS TEMAS VINDICADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Verifico que não existiu um acórdão proferido pelo eg. Tribunal de origem sobre a matéria posta nestes autos, a qual, além de demandar amplo revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, sequer restou apresentada à origem, juízo natural da causa. III - Ademais, o v. acórdão de fls. 1101-1156, proferido ainda no ano de 2020 , sequer tratou do tema da presente impetração (ofensa à coisa julgada), o que obsta a análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. IV - Assim, não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, quando em supressão de instância. Verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017). V - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
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