Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 TJGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. No caso, diante da comprovação segura e inequívoca da relação contratual entabulada entre os litigantes, não há que se falar em inexistência de dívida ou do dever de indenizar moralmente, pois ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a existência de ato ilícito. Assim, impõe-se o provimento do agravo interno para afastar a pretensão indenizatória por abalo moral, mantido o ônus sucumbencial, a teor do contido no édito sentencial. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.” Inconformado, o agravante defende que o banco violou o dever de informação e da boa-fé objetiva, sendo responsável, por conseguinte, pelos prejuízos daí advindos. Menciona ser “(…) plenamente cabível a condenação do banco ao pagamento de danos morais, tendo em vista o abalo moral e a gravidade da conduta, que ultrapassa o simples dissabor ou aborrecimento do dia a dia (…).” De plano, afasta-se a prefacial de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada na peça de contraminuta, pois, na espécie, extrai-se das razões recursais a insurgência quanto à fundamentação explicitada na decisão monocrática hostilizada. Rechaçada a preliminar suso, adentra-se à apreciação meritória do recurso. Pois bem, de acordo com o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Para tanto, cabe à parte demonstrar os prejuízos sofridos com a decisão, devendo apresentar, em suas razões, que a decisão proferida é inadequada e está em desacordo com a legislação vigente (art. 1.021, §1º, do CPC/15). No feito em tela, a pretensão deduzida se funda no inconformismo da parte agravante contra o ato judicial que, ao conhecer e dar provimento ao primitivo agravo interno (movimentação 90), interposto pelo Banco Daycoval S.A. (movimentação 83), afastou a pretensão indenizatória por abalo moral. De plano, vê-se que a decisão monocrática não merece reparo, uma vez que ausente fato novo relevante a possibilitar a sua reforma. Na espécie, o ponto nodal da controvérsia cinge-se em se aferir o direito da parte agravante à indenização por dano moral. Ao que se vê, ao proferir a decisão monocrática hostilizada, restou consignado que, na casuística, a simples contratação de empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado, ainda que considerado tratar de prática abusiva, tal situação, por si só, não possui o condão de causar abalo aos direitos da personalidade da parte autora. Registrou-se, ainda, que, diante da comprovação segura e inequívoca da relação contratual entabulada entre os litigantes, ainda que adequada para empréstimo puro, não há que se falar em inexistência de dívida ou do dever de indenizar moralmente, pois ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a existência de ato ilícito. Nesse sentido, filia-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça local. Confira: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. (…). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (…). 4. O banco satisfez o ônus a ele imposto (art. 373, inciso II, CPC), demonstrando a ausência de fraude na contratação do empréstimo consignado, além da disponibilização do montante contratado na conta bancária de titularidade do apelante. 5. Ante a comprovação segura e inequívoca da relação contratual firmada entre os litigantes, não há que se falar em inexistência de dívida ou do dever de indenizar materialmente/moralmente, pois ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a existência de ato ilícito. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5378337-85.2022.8.09.0149, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, DJe de 10/11/2023). Nesses termos, ausentes fundamentos hábeis a ocasionar a modificação da decisão vergastada, tampouco a suscitação de fato novo capaz de influir no julgado, insta mantê-la incólume. A corroborar: “(…). 1. A insurgência trata-se de mera rediscussão dos fundamentos discorridos na decisão monocrática combatida, sem nenhum fato novo. 2. Inexistindo argumento capaz de alterar o entendimento esposado, mister referendar a decisão monocrática, a qual sopesou as teses abordadas com percuciência. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5322520-81.2024.8.09.0176, Rel. Des. Ricardo Prata, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) “(…). 1. Todos os argumentos aventados pelo recorrente, neste recurso, já foram devidamente enfrentados e fundamentados com a legislação de regência e jurisprudência dominante sobre o tema, quando do julgamento do recurso, não deixando margem para qualquer dúvida. 2. In casu, vislumbra-se que o agravante não apresenta fato novo aos autos capazes de alterar a decisão ad quem, pretendendo, apenas, a reforma do julgamento.3. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida.4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5201530-48.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe de 01/07/2024). À guisa dessas explanações, mantém-se incólume o decisum hostilizado. Ao teor do exposto, nos termos do art. 364, §3º, do RITJGO, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO com o fito de manter inalterada a decisão monocrática, submetendo-se o presente recurso ao crivo dos ilustres Desembargadores da Câmara. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.