Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA E INSUFICIENTE. EXTRATO BANCÁRIO INCOMPATÍVEL COM ALEGADA MISERABILIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMO MEDIDA MITIGADORA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas mensais, em ação fundada na lei do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a declaração de hipossuficiência, sem documentação idônea e atualizada, é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) avaliar a compatibilidade dos elementos constantes dos autos com a alegada miserabilidade; (iii) analisar a proporcionalidade da medida de parcelamento das custas como mecanismo de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem a existência de capacidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º do CP. 4. Os documentos apresentados pelo agravante revelam-se insuficientes e desatualizados, além de existirem movimentações financeiras incompatíveis com a condição de miserabilidade alegada. 5. A decisão agravada, embora tenha indeferido a gratuidade de justiça, mitigou os efeitos financeiros do processo ao conceder o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º do CPC. 6. A simples qualificação do agravante como consumidor não autoriza a dispensa dos requisitos legais para obtenção do benefício da gratuidade, uma vez que o art. 6º, VIII do CDC não isenta o cumprimento dos pressupostos previstos no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento das custas processuais. Tese(s) de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando incompatível com os elementos dos autos; 2. A documentação desatualizada, insuficiente ou contraditória afasta a concessão da gratuidade da justiça; 3. O parcelamento das custas processuais é medida adequada e proporcional para assegurar o acesso à jurisdição em situações de dificuldade financeira não comprovada como absoluta. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5460492-84.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE SILVA CORREIAAGRAVADOS: BANCO SANTANDER S/A E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento das custas proces
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.