Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE FIANÇA E CUMPRIMENTO DE OUTRAS CAUTELARES. VALOR ARBITRADO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REDUÇÃO DO VALOR DA FIANÇA. MÍNIMO DO ART. 325, II, DO CPP. CABIMENTO. DISPENSA INTEGRAL. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO BORGES DA COSTA, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA proferida nos autos da Ação Penal n.º 8000617-72.2025.8.05.0213. 2. Paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 302, § 3.º c/c § 1.º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pois no dia 22.06.2024, por volta das 06h40, na BR-110, em Ribeira do Pombal/BA, em tese, teria colidido com um ciclista, causando-lhe o óbito, evadindo-se do local sem prestar socorro, com posterior localização do veículo contendo garrafa de cerveja no interior. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o valor da fiança arbitrada em 40 (quarenta) salários-mínimos configura constrangimento ilegal diante da alegada hipossuficiência financeira do Paciente e da pendência de incidente próprio destinado à sua apuração; e (ii) aferir se a iminência de decretação de custódia preventiva, fundada no não recolhimento da fiança, caracteriza coação ilegal apta a legitimar a via do habeas corpus preventivo. III. Razões de decidir 4. A fiança constitui instrumento processual de vinculação do Acusado ao feito, não podendo converter-se em mecanismo de encarceramento indireto daquele que demonstra indícios razoáveis de limitação financeira para o adimplemento do valor arbitrado. 5. O art. 325, § 1.º, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP) autoriza expressamente a redução da fiança quando a situação econômica do afiançado assim recomendar, norma que se aplica ao caso diante dos elementos indicativos de impossibilidade de quitação integral do valor arbitrado. 6. A dispensa integral da fiança, contudo, não se justifica. O histórico de descumprimento das obrigações cautelares de natureza pessoal, verificado desde a soltura do Paciente em 23.06.2024, demonstra a insuficiência de medidas exclusivamente pessoais para assegurar a vinculação do Acusado ao processo, tornando necessária a manutenção de instrumento cautelar de natureza patrimonial. 7. A gravidade concreta do delito imputado - homicídio culposo qualificado pela embriaguez ao volante e majorado pela omissão de socorro, com pena cominada de reclusão de 5 (cinco) a 8 (oito) anos de reclusão, acrescida de 1/3 à metade - reforça a necessidade de preservação de vínculo econômico entre o Paciente e o Juízo, sob pena de banalização da conduta e comprometimento da efetividade da persecução penal. 8. A redução da fiança para o valor mínimo previsto no art. 325, II do CPP, equivalente a 10 (dez) salários-mínimos atende, de forma proporcional e necessária, aos fins cautelares perseguidos, sem converter a exação em instrumento de segregação arbitrária fundada exclusivamente na incapacidade econômica do afiançado de adimplir integralmente a quantia inicialmente estipulada a título de fiança. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem parcialmente conhecida tão somente para reduzir o valor da fiança arbitrada na origem para o valor equivalente a 10 (dez) salários-míninos, mantendo-se íntegras as demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo a quo: (i) monitoração eletrônica, quando tecnicamente disponível; (ii) proibição de frequentar estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas; e (iii) comparecimento periódico ao Juízo. Tese de julgamento: ‘‘1. A fiança, instrumento de vinculação processual do Acusado, não pode operar como mecanismo de encarceramento indireto fundado exclusivamente na incapacidade econômica do afiançado, sendo cabível sua redução, nos termos do art. 325, § 1.º, inciso II, do CPP, quando presentes indícios razoáveis de hipossuficiência financeira. 2. A dispensa integral da fiança é inviável quando o histórico de descumprimento de medidas cautelares de natureza pessoal demonstra a necessidade de preservação de vínculo patrimonial entre o Acusado e o processo, sobretudo diante da gravidade concreta do delito imputado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319, 320 e 325,II e §1.º, inciso II; CTB, art. 302, §3.º c/c §1.º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 501.927/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6.ª Turma, j. 25/6/2019, DJe 1/7/2019; STJ, HC n.º 362.907/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 18/10/2016, DJe 8/11/2016; TJ-GO, HC n.º 5761717-96.2023.8.09.0051, rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 3.ª Câmara Criminal, j. 5/12/2023; TRF-4, HCorp n.º 50505468720214040000, rel. Des. Luiz Carlos Canalli, 7.ª Turma, j. 25/1/2022, e TJ-MG, HC n.º 2336634-11.2024.8.13.0000, rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, 7.ª Câmara Criminal, j. 15/5/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e CONCEDER PARCIALMENTE a Ordem, tão somente para reduzir o valor da fiança arbitrada para o valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos, mantendo-se íntegras as demais medidas cautelares impostas pelo Magistrado de primeiro grau
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