Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8001892-72.2022.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Smaile Almeida Gomes Advogado: Shyrlen Eduardo Da Silva (OAB:BA17945-A) Apelante: Cb Mar Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Joao Rogerio Romaldini De Faria (OAB:SP115445-A) Advogado: Patricia Maria Mendonca De Almeida Faria (OAB:SP233059-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001892-72.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CB MAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA, PATRICIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA FARIA APELADO: SMAILE ALMEIDA GOMES Advogado(s):SHYRLEN EDUARDO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REGISTRO FRAUDULENTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização decorrentes de registro fraudulento de veículo em nome do autor. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, além de obrigá-la a apresentar documentos relacionados ao veículo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na responsabilidade da apelante pelos danos morais sofridos em decorrência da fraude, na validade das obrigações impostas pela sentença e na alegação de prejudicialidade externa, em razão de ação conexa ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos-SP. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva da ré está fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever de reparar danos decorrentes de falha na prestação de serviços, independentemente de culpa. O evento configura fortuito interno, associado ao risco da atividade empresarial da apelante, não se aplicando excludentes de responsabilidade por ato de terceiro. 4. A alegação de prejudicialidade externa foi afastada, pois a ação conexa busca esclarecer aspectos administrativos perante o DETRAN-SP, enquanto esta lide versa sobre responsabilidade civil da ré, não havendo risco de decisões conflitantes. 5. Quanto à obrigação de apresentação de documentos, esta decorre do dever de cooperação, sendo legítima e compatível com o controle que a ré mantém sobre os registros emitidos. 6. Os danos morais foram corretamente reconhecidos in re ipsa, diante do abalo à tranquilidade e à reputação do autor causado pela fraude, conforme consolidado na jurisprudência. O valor de R$ 7.000,00 foi fixado de maneira proporcional e razoável, atendendo às funções reparatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, sendo o evento decorrente de fraude por terceiro considerado fortuito interno, inerente à atividade." 2. "O dever de apresentação de documentos relacionados a eventos fraudulentos decorre do dever de cooperação do fornecedor, quando este detiver controle sobre os registros emitidos." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 10217524120198110041; TJ-MG, AC nº 10432140016861001.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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