Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEBATE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. CONCLUSÃO DA ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 189 do Código Civil, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data da alta médica (29/05/2014), quando teria ciência inequívoca da extensão dos danos, e não a data do evento danoso (08/08/2013). Também apontou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento do ponto central nos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do evento danoso ou na data em que a parte teve ciência inequívoca da extensão dos danos, considerando o princípio da actio nata. 3. Outra questão em discussão é saber se a análise do termo inicial da prescrição, conforme alegado pela parte agravante, demanda reexame de fatos e provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido fundamentou que a data da lesão e da ciência dos danos coincidem, pois os fatos foram presenciados e sofridos diretamente pela parte autora no momento do evento danoso, sendo possível a propositura da ação mesmo sem o completo quadro dos danos. 5. A revisão do termo inicial da prescrição implicaria reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 7. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. O acórdão enfrentou expressamente a tese da parte agravante, rejeitando-a com fundamentação suficiente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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