Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em ação de cobrança em que a parte autora busca o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde, alegando urgência e ausência de vaga em UTI, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de cotejo analítico. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reembolso integral, afirmando que a transferência para hospital fora da rede credenciada ocorrera sem prévia solicitação de vaga na rede credenciada e que o reembolso já havia sido realizado nos limites contratuais. 3. A Corte estadual manteve a sentença, destacando que a parte recorrera a hospital fora da rede credenciada sem comprovação de negativa de cobertura ou de inexistência de vaga na rede credenciada, conforme os arts. 12, VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte comprovou a divergência jurisprudencial mediante a realização do devido cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a citar julgados sem realizar o cotejo analítico necessário para comprovar a similitude fática entre os casos. 6. Para a interposição de recurso especial com base na alínea do permissivo c constitucional, é imprescindível o atendimento dos requisitos para comprovação do dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado. 7. A ausência de demonstração de que os acórdãos paradigma trataram de hipóteses semelhantes impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A demonstração de divergência jurisprudencial em recurso especial exige cotejo analítico entre os casos para comprovação da similitude fática". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. STJ, AgInt no REsp n. 2.139.268/SE, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em ; STJ, 28/5/2025 AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em . 25/11/2024
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