Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO, PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira. 2. Fato relevante. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de extrato bancário, procuração assinada pela parte autora, comprovante de residência atualizado no território da comarca e declaração de hipossuficiência econômica, todos referentes ao período do ajuizamento da demanda, diante de indícios de litigância abusiva em ações repetitivas envolvendo empréstimos consignados. 3. Decisões anteriores. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo descumprimento da determinação judicial. A decisão monocrática, em sede de apelação, manteve a extinção. A parte autora interpôs agravo interno alegando a desnecessidade das exigências e afastando a caracterização de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à verificação da autenticidade da demanda e do interesse de agir, em caso de fundada suspeita de litigância abusiva ou predatória, bem como se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Tribunal admite a adoção de medidas cautelares pelo magistrado para verificar a regularidade da demanda quando houver indícios de litigância abusiva ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 do TJPI, com fundamento no art. 321 do CPC. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de diligências destinadas a verificar a autenticidade da demanda e a efetiva existência do prejuízo alegado, inclusive mediante apresentação de documentos como extrato bancário, procuração atualizada e comprovante de residência. 7. O poder geral de cautela e o dever de direção do processo autorizam o magistrado a determinar providências necessárias à prevenção de abusos processuais e à preservação da boa-fé, nos termos do art. 139 do CPC. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de o magistrado exigir a correção da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da demanda quando houver indícios de abuso no exercício do direito de ação. 9. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos destinados à verificação da autenticidade da demanda e do interesse de agir quando houver fundada suspeita de litigância abusiva ou predatória. 2. O descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, 485, I, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 dos recursos repetitivos; Súmula nº 33/TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800513-52.2024.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.