Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Progressão de regime prisional e reabilitação de falta grave. Recurso de agravo em execução do Ministério Público desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto em razão de falta grave atribuída ao reeducando, cuja data da falta foi considerada pelo Juízo da Execução como o dia da prisão cautelar decorrente da violação da tornozeleira eletrônica. O Ministério Público sustenta que a contagem do prazo para reabilitação da falta grave deve iniciar-se na data da homologação judicial da infração disciplinar, enquanto o Juízo da Execução entendeu que o marco inicial é a data da prisão cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data para contagem do prazo de reabilitação da falta grave, para fins de progressão de regime, deve ser considerada a do cometimento da falta (19/03/2025) ou a da homologação judicial da infração (09/04/2025). III. Razões de decidir 3. A falta grave interrompe o prazo para progressão de regime a partir da data do cometimento do fato, não da homologação judicial da infração. 4. A regressão cautelar ao regime fechado e o recolhimento prisional em 19/03/2025 já representaram o início dos efeitos da sanção, mantidos após a homologação em 09/04/2025. 5. Os dispositivos do Estatuto Penitenciário do Paraná indicados pelo Ministério Público não são aplicáveis à regressão de regime, medida que não é sanção disciplinar especificamente prevista naquele Estatuto. 6. Considerar a data da homologação como marco inicial para reabilitação implicaria prolongar indevidamente os efeitos já atuantes da sanção e violar o princípio da proporcionalidade na execução penal. 7. Mesmo que se considerasse a data da homologação, o prazo para progressão de regime já estaria cumprido, não havendo alteração prática na execução da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, o qual se reinicia a partir da data do fato que ensejou a sanção, não sendo necessário aguardar a homologação judicial da infração para o início da reabilitação. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 112, §§ 6º e 7º; Estatuto Penitenciário do Paraná, arts. 64, 81 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 534; N/A. Resumo em linguagem acessível: O Ministério Público pediu para mudar a data que conta o tempo para o preso poder sair do regime fechado para o semiaberto, dizendo que essa data deveria ser a da decisão que confirmou a falta grave, mas o tribunal entendeu que a data correta é o dia em que o preso foi preso de novo por violar a tornozeleira eletrônica, porque a punição já começou naquele dia. Por isso, o pedido do Ministério Público foi negado, mantendo a decisão que considerou essa data para contar o tempo da punição.
Agravo em execução desprovido.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
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