Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DE 1/12. AVISO PRÉVIO. CARTA MANUSCRITA E TERMO DE RESCISÃO. EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DANO MORAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO AUTÔNOMA A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação decorrente da rescisão de contrato de representação comercial, condena a representada ao pagamento de R$ 21.496,87 (vinte e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), correspondente à indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, e de R$ 2.514,17 (dois mil, quinhentos e quatorze reais e dezessete centavos), a título de aviso prévio, rejeitando o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a iniciativa da rescisão do contrato de representação comercial partiu espontaneamente do representante, diante da carta manuscrita e do termo de rescisão posteriormente firmado; (ii) estabelecer se são devidas a indenização de 1/12 e a compensação pelo aviso prévio previstas na Lei nº 4.886/1965; e (iii) verificar se as circunstâncias da ruptura contratual configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A carta manuscrita não pode ser examinada de forma isolada, pois integra sucessão de comunicações relacionadas ao desligamento do representante, ao pagamento de comissões pendentes e à formalização da rescisão. Considerada a sequência cronológica dos documentos, não possui força probatória suficiente para demonstrar que o encerramento do vínculo decorreu de iniciativa livre e espontânea do representante comercial. A representada não comprova fato concreto enquadrável nas hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da Lei nº 4.886/1965. Alegações de baixa produtividade, falta de atendimento a clientes ou intenção de abandonar a representação, desacompanhadas de prova suficiente de que alguma dessas circunstâncias constituiu a causa efetiva da ruptura, não afastam as consequências patrimoniais da rescisão sem causa justificada. O termo de rescisão e a cláusula de quitação recíproca nele inserida devem ser compreendidos no contexto das tratativas que os antecederam. No caso concreto, esses documentos não demonstram, por si sós, iniciativa espontânea do representante nem são suficientes para desconstituir os elementos probatórios que indicam que o desligamento foi desencadeado pela representada. Ausente demonstração de causa prevista no art. 35 da Lei nº 4.886/1965, permanece devida a indenização correspondente a 1/12 da retribuição auferida durante a representação, nos termos do art. 27, “j”, bem como o aviso prévio previsto no art. 34, diante da duração do contrato por prazo indeterminado superior a 6 (seis) meses e da ausência de concessão do pré-aviso legal. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade econômica, razão pela qual não se mostra adequado rejeitar a pretensão de dano moral exclusivamente sob o fundamento de que a relação contratual foi estabelecida entre pessoas jurídicas. A correção desse fundamento não modifica o resultado do julgamento. A irregularidade na condução da rescisão e as consequências patrimoniais decorrentes do encerramento da representação não configuram, automaticamente, dano moral. Ausente prova de exposição vexatória, humilhação, ofensa à honra ou à imagem, comprometimento da reputação perante terceiros ou outra repercussão autônoma e relevante sobre direito da personalidade, a reparação extrapatrimonial não é devida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A carta de rescisão e o termo de quitação firmados pelo representante comercial não demonstram, isoladamente, iniciativa espontânea de rompimento do contrato quando o conjunto probatório revela que os documentos foram produzidos no curso de procedimento de desligamento anteriormente desencadeado pela representada. 2. Ausente prova de causa justificada prevista no art. 35 da Lei nº 4.886/1965, são devidas a indenização prevista no art. 27, ‘j’, e, presentes seus requisitos, a compensação pelo aviso prévio estabelecida no art. 34 da mesma lei. 3. A irregularidade na rescisão de contrato de representação comercial não gera dano moral automaticamente, exigindo-se demonstração de lesão autônoma e relevante a direito da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.886/1965, arts. 27, “j”, 34 e 35; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, REsp 2.055.325/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos apelos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.