Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO C/C ADJUDICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: O inventariante interpôs Apelação Cível contra despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que o intimou a complementar o valor das custas processuais, conforme cálculo da Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é cabível a interposição de Apelação Cível contra decisão interlocutória que determina o recolhimento de custas processuais, à luz do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso manejado pelo inventariante é manifestamente inadmissível, porquanto dirigido contra decisão interlocutória, cujo meio impugnativo adequado seria o Agravo de Instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC. O princípio da fungibilidade recursal não pode ser aplicado, haja vista a inexistência de dúvida objetiva ou fundada controvérsia jurisprudencial quanto à adequação do recurso cabível, configurando-se erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Não Conhecido. Tese de Julgamento: “A interposição de Apelação Cível contra decisão interlocutória que determina o recolhimento de custas processuais constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível”. Visto, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Osiel Alves de Alencar III, em face de Despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA (ID nº42150492), que nos autos da presente ação, intimou o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor das custas, consoante o cálculo atualizado apresentado pela Contadoria Judicial. A parte Apelante opôs Embargos de Declaração (ID n° 42150494). Decisão negando provimento aos Embargos de Declaração (ID n° 42150498). Inconformado, o Inventariante apresentou Apelação (ID nº 42150499) alegando que só foi intimado para o pagamento das custas em 07/02/2024, momento em que a Guia de Arrecadação estava vencida. Sem apresentação de Contrarrazões. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o Relatório. Analisados, decido. In casu, resta evidente a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do recurso interposto, qual seja, o cabimento, havendo explícita inadequação da via recursal eleita. Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória que determinou o recolhimento de custas processuais, portanto, o recurso cabível seria o de Agravo de Instrumento. Portanto, o recurso escolhido pelo Apelante é manifestamente inadmissível, configurando-se como erro grosseiro. Assim, não há que se falar, no presente caso, em fungibilidade recursal, que somente é admissível em casos específicos, quando existente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual instrumento recursal deverá ser adotado ou em tais casos que haja a possibilidade de conversão recursal. Nesse sentido, leciona a moderna doutrina1: Existe ainda entendimento doutrinário que dissocia o erro grosseiro da dúvida objetiva. Para tanto, afirma que haverá erro grosseiro quando, existindo a dúvida fundada entre determinados recursos, a parte ingressa com outro recurso, diferente daqueles que geram a dúvida referente à recorribilidade. Assim, havendo dúvida objetiva entre o cabimento de agravo ou apelação, haverá erro grosseiro se a parte ingressar com recurso especial. Nesse caso, entretanto, se o recurso é estranho àqueles que geram a dúvida objetiva, não há com relação ao seu não cabimento qualquer dúvida, retornando-se a ideia principal de que havendo uma dúvida fundada a respeito do recurso cabível, a interposição de qualquer dos recursos sobre os quais paira a dúvida constitui, no máximo, um erro justificável; Nesse sentido decidiu esta Egrégia Corte, in verbis: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL. I – Em pese o disposto no art. 1021, § 3º do NCPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que o Agravante, apenas ratificou os argumentos utilizados nas razões do Agravo de Instrumento, ou seja, de que o recurso inominado interposto contra a sentença de base, apesar de equivocado, atinge a finalidade que dele se espera, qual seja a reapreciação da matéria debatida. II - (...). III – Agravo interno improvido. (TJMA. A.I. n° 12277/2016. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. DJe. 31.5.2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Tendo em vista que o recurso interposto contra a sentença de base, foi nominado como "recurso inominado" e o endereçado equivocadamente à Turma Recursal, quando cabível seria a apelação cível, nos termos do art. 513 do CPC, não é possível caracterizar o erro como escusável. II – Impossível aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto inexistente dúvida objetiva no caso, bem como não há justificativa plausível para o equívoco cometido pelo agravante, tendo em vista que este tinha ciência da inadequação do procedimento dos juizados especiais; III - (...). Regimental improvido. (TJMA. A.I. n° 51865. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. José de Ribamar Castro. DJe. 4.11.2015). Portanto, com fundamento no acima exposado, carece o presente recurso do pressuposto de cabimento recursal, não merecendo, portanto, ser conhecido. Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, III, do CPC, que ora invoco para, NÃO CONHECER do Recurso de Apelação, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Recurso Não Conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.