Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em agravo de instrumento, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da parte agravante, conforme exigido pela legislação vigente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos elementos suficientes para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a documentação apresentada pela parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não apresentou argumentos ou documentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.4. A documentação apresentada não foi considerada suficiente para comprovar de maneira efetiva a alegada condição de hipossuficiência.5. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, exigindo comprovação quando impugnada ou insuficiente.6. A decisão agravada analisou adequadamente a matéria, não sendo identificados vícios ou fundamentos passíveis de modificação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a simples declaração quando não acompanhada de documentos idôneos.""2. O agravo interno que não apresenta argumentos novos ou relevantes não se presta à revisão da decisão agravada."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5311657-53.2024.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 16.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5113960-87.2025.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: NATHANNE CRISTINA DA SILVAAGRAVADO: RODOLFO GUEDES QUEIROZRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.