Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – LEI DE DROGAS – POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO – POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – INSIGNIFICÂNCIA – CONDUTA ATÍPICA – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. De início, rejeita-se a preliminar de nulidade processual por violação ao inciso XI do artigo 5.º da Constituição Federal uma vez que os agentes estatais ingressaram no domicílio após constatação de flagrância, situação que configura a justa causa e afasta a alegação de nulidade das provas daí decorrentes. No mérito, como é cediço, para que o Estado exerça o seu poder punitivo, mediante a imposição da sanção penal, é necessário que se verifique a ocorrência concreta de um fato descrito em lei como "infração penal" (materialidade) e seja ele praticado por pessoa certa (autoria). No caso, o autor foi surpreendido portando, para consumo próprio, a porção de 0,80g de pasta base de cocaína. Dispõe o artigo 28, Lei Federal nº 11.343, de 2.006, que: "Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; (...)" Na espécie, apesar da conduta do réu poder se amoldar formalmente ao delito descrito no artigo 28, da Lei n.º 11.343, de 2.006, não se verifica a tipicidade material do ato, visto que os elementos coligidos nos autos e a pequena quantidade da droga apreendida indicam a irrelevância penal da conduta no caso em concreto. Oportuno citar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal já externou entendimento de que, embora seja típica a conduta de porte de droga, é cabível a aplicação do princípio da insignificância, desde que atendidos os seus requisitos objetivos de mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada, quando então não se deve intentar ação penal contra usuário de drogas, mas sim, buscar recuperá-lo. Assim, entendo por bem acompanhar o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, para reconhecer no caso concreto a aplicação do princípio da insignificância ao crime de porte de drogas para consumo pessoal. Recurso do parquet conhecido e não provido, contra o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.