Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE TERAPIA ALIMENTAR COM SUPRESSÃO DO LEITE MATERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23, II, E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STF. RE 1140005 RG/RJ (TEMA Nº 1002). APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ESTADO NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a necessidade de procedimento de tratamento médico, bem como a carência financeira para custeá-lo, é dever do ente público o seu fornecimento, garantindo condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 2. De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, DF e Municípios –, forte nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo irrelevante, no mais, a circunstância do procedimento não integrar a lista de competência do ente estatal demandado. 3. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal em situações como a dos autos. 4. No presente caso, os laudos médicos acostados aos autos revelam a necessidade do tratamento pleiteado. 5. A alegada insuficiência de verba orçamentária, a par de ceder ante a prevalência do direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da CF/88, não restou comprovada nos autos. 6. Tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 1.140.005 RG/RJ, de observância obrigatória: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 7. Apelo do Município de Imperatriz conhecido e parcialmente provido. Apelo do Estado do Maranhão conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.