Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO FRUSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Armazém Mateus S/A contra sentença que, nos autos da ação monitória movida contra J. R. dos Santos Comércio - ME, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, transcorridos aproximadamente quatro anos desde a distribuição, não foi possível promover a citação da parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora agiu com desídia ao não lograr êxito na citação do réu e se seria possível o prosseguimento do feito com citação por edital, diante da dificuldade na localização do demandado. III. Razões de decidir 3. O CPC admite a citação por edital quando esgotados os meios para localização do réu, conforme art. 256, § 3º. 4. A sentença de extinção foi proferida sem que fosse oportunizado à parte autora requerer a citação por edital ou demonstrar o esgotamento das tentativas de localização. 5. A decisão de origem contrariou os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da não surpresa. 6. A jurisprudência tem assegurado a continuidade do feito em situações em que o autor demonstra diligência, ainda que infrutífera, na tentativa de localizar o réu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, a fim de que o juízo de origem analise se restaram esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por ausência de citação do réu somente é admissível quando demonstrada a inércia injustificada da parte autora. 2. Deve-se oportunizar ao autor requerer citação por edital, desde que comprovada a impossibilidade de localização do réu por outros meios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 319, § 1º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 00513029620218060064, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.08.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.