Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000198-21.2023.8.05.0052 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Lucia Da Silva Miranda Santos Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Apelado: Newton De Azevedo Santos Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000198-21.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA MIRANDA SANTOS e outros Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO SR02 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANSERV. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE MARCA-PASSO. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA NA LOCALIDADE. CUSTEIO PARTICULAR. DIREITO AO REEMBOLSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 17 DO DECRETO ESTADUAL Nº 9.552/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO DEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. FAZENDA PÚBLICA. 1.Tratando-se de procedimento de urgência para implantação de marca-passo e inexistindo na localidade hospital ou profissional credenciado ao PLANSERV para realização da cirurgia, legítimo o direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares, nos termos do art. 17, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 9.552/2005. 2.A comprovação da urgência e da ausência de rede credenciada para atendimento na região atrai a incidência da norma que autoriza o reembolso, não podendo a Administração Pública se eximir da obrigação com base em interpretação restritiva do regulamento, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde (art. 196, CF). 3.Havendo proveito econômico definido na causa (valor do reembolso), descabe a fixação de honorários por equidade, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1076. 4.Juros de mora contra a Fazenda Pública devem observar o art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 08/12/2021, e a partir de então o índice SELIC, conforme EC 113/2021. Matéria de ordem pública. 5.Recurso parcialmente provido apenas para adequação dos juros de mora.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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