Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO OBJETO. RENOVAÇÕES DE CRÉDITO. SAQUES COMPLEMENTARES. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação no sentido de manter a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em (1) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido e (2) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legalidade da contratação está demonstrada. O banco, cumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), acostou aos autos o contrato firmado e outros documentos contendo informações de que o contrato assinado pelo autor foi referente ao cartão de crédito consignado, não havendo sequer indícios de que o consumidor foi induzido em erro, uma vez que restou comprovado que houve a efetiva utilização do produto através de renovações de crédito e saques complementares. 4. Não configurada a ocorrência de danos. Inexistência de prova de comportamento ilícito do apelado, o qual comprovou a formalização legal do contrato. Ausência de motivos fáticos e jurídicos para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, § 3º, I e II. CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479; REsp nº 1.447.301/CE. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe de 26/8/2020. TJCE: AC nº 0205314-92.2023.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/08/2024; AC nº 0200876-75.2023.8.06.0113. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/08/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.