Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. PERFIL FALSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL AFASTADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a legitimidade passiva da Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o bloqueio de perfis no aplicativo WhatsApp, o fornecimento de informações para identificação de usuários e condenando a ré ao pagamento de danos morais em razão de golpe praticado por terceiro que se passou pela autora, advogada, utilizando perfil falso. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. detém legitimidade passiva para representar judicialmente o WhatsApp LLC no Brasil; (ii) estabelecer se houve perda do objeto ou inexequibilidade da obrigação de fazer em razão da alegada desativação das contas; (iii) determinar se está configurada a responsabilidade civil da plataforma por golpe praticado por terceiro, à luz do art. 19 do Marco Civil da Internet; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável imputável à recorrente. A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. detém legitimidade para representar, em território nacional, os interesses do WhatsApp LLC, nos termos do art. 75, X e § 3º, do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva não implica reconhecimento automático de responsabilidade material, a qual depende da análise do mérito e da verificação de omissão culposa juridicamente relevante. A alegação de desativação das contas não afasta o interesse processual nem comprova a inexequibilidade da obrigação de fazer, inexistindo prova técnica da impossibilidade de cumprimento, ônus que incumbia à recorrente. A responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet é subjetiva e condicionada à demonstração de omissão culposa após ciência inequívoca do ilícito ou descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014. Não se pode impor ao provedor dever de fiscalização prévia ou controle generalizado de perfis, diante da impossibilidade técnica e da proteção à liberdade de comunicação, à privacidade e à neutralidade da rede. A autora não comprovou ter notificado formalmente a plataforma acerca do perfil fraudulento, inexistindo prova de ciência inequívoca ou de inércia da recorrente diante de denúncia concreta. A criação de perfil falso por terceiro constitui fato exclusivo do fraudador, não havendo elementos que indiquem falha de segurança sistêmica, vazamento de dados ou defeito no serviço prestado pela plataforma. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora da apresentação de indícios mínimos de falha ou culpa do fornecedor. O dano moral não é presumido na hipótese, sendo indispensável a demonstração de repercussão negativa concreta decorrente de ação ou omissão imputável à plataforma, o que não se verifica. Subsiste a obrigação de fornecer informações para identificação dos usuários dos números indicados, nos termos do art. 22 do Marco Civil da Internet, como medida necessária à responsabilização dos reais infratores. Recurso parcialmente provido. O provedor de aplicação de internet somente responde civilmente por ilícitos praticados por terceiros quando demonstrada omissão culposa após ciência inequívoca do conteúdo fraudulento ou descumprimento de ordem judicial específica. A criação de perfil falso e a prática de golpe por terceiro, sem prova de falha do serviço ou de notificação prévia à plataforma, afastam a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais. A alegada desativação de contas não exonera o provedor do cumprimento da obrigação de fazer nem do dever de fornecer dados para identificação dos usuários, quando não comprovada a impossibilidade técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 75, X e § 3º, e art. 373, II; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 19, 22, 3º, 7º e 8º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º; CC, art. 927, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 987; STJ, RMS 61.717/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11.03.2021; TJ-RS, AC nº 5002524-19.2021.8.21.0023, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 26.05.2023; TJ-MS, Apelação Cível nº 0832473-95.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 26.01.2022; TJ-MS, Recurso Inominado Cível nº 0807408-86.2025.8.12.0110, Rel. Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, j. 10.11.2025; TJDFT, Apelação Cível nº 0710187-81.2019.8.07.0004, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, j. 29.07.2020; TJMS, Recurso Inominado n. 0803960-08.2025.8.12.0110, Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Rel. Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.