Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Amil Assistência Médica Internacional S.A, em 23/01/2024, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo visando reformar a decisão proferida em 30/12/2023 (Id. 109245812 do processo de origem), pela Juíza de Direito Plantonista Cível de 1º grau da Comarca de São Luís/MA, Dra. Denise Cysneiro Milhomem, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em Caráter de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 29/12/2023, por Luisa Amelia Mafra Barros Massetti, assim decidiu: “(…). Ante o exposto, acolho o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize a internação da requerente e demais procedimentos médicos necessários para o restabelecimento da saúde da parte autora no Hospital São Domingos local onde a parte autora se encontra, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” Em suas razões recursais contidas no Id. 32682269, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) a Parte Agravada está pleiteando o custeio de procedimento médico que aduz estar previsto no contrato, sem que, para tanto, tenha sido ultrapassado o prazo de carência contratual, este legalmente previsto, mais precisamente, no art. 12, inciso V, alínea b), da Lei nº 9.656/98, bem como, no contrato firmado entre as partes.” Aduz mais, que “(…) não houve qualquer atitude ilícita por parte da operadora de saúde, agindo tão somente conforme os termos contratuais e a legislação vigente, carecendo, portanto, de reforma o presente decisum. Sendo assim esta Câmara deve revogar a tutela deferida pelo juízo de piso.” Alega também, que “(…) não há necessidade de fixação de multa para o caso de descumprimento desta obrigação, bem como fixação de multa semanal no valor exorbitante multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser cumprida de imediato, os nossos tribunais, costumeiramente apenas aplicam multas diárias neste quantum quando se trata de descumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu no caso em tela. Caso esta Câmara entenda pela manutenção da multa imposta, é imprescindível que se reduza o valor arbitrado (...).” Com esses argumentos, requer: “(…) b) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; Determine a intimação da Agravada para se pronunciar sobre o presente agravo de instrumento; d) Que seja dado provimento o presente agravo de instrumento no sentido de reformar a decisão atacada, no sentido de revogar a tutela antecipada deferida; e) Caso entenda-se pela manutenção da tutela concedida, que ao menos o Agravado seja minorado o quantum arbitrado a título de multa por atraso no cumprimento e majorado o prazo para cumprimento voluntário por 10 dias úteis, estabelecendo limite para o cômputo da multa.” No Id. 32699992, consta decisão desta relatoria, proferida em 08/02/2024, nos seguintes termos: "Nesse passo, ante o exposto, fundado nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC, defiro, parcialmente, o pedido, para, reformando, em parte, a decisão recorrida, determinar que a parte agravante, custeie o procedimento indicado, preferencialmente, em sua rede credenciada, ressaltando que eventual ausência de profissional ou hospital credenciado, ou caso os profissionais credenciados não possuam disponibilidade de atendimento nos termos indicados pelo médico assistente, a operadora de plano de saúde deverá custeá-lo em outros estabelecimentos (arts. arts. 3º, § 2º e 4º da RN nº 566/22 da ANS), bem como que o prazo para seu cumprimento será de 06hs (seis horas), a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, nos patamares fixados pelo juiz de 1º grau, permanecendo seus demais termos, até ulterior deliberação." Contrarrazões não foram apresentadas pela parte agravada, ainda que devidamente intimada, conforme movimentação do Sistema PJE, datada de 06/03/2024. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pela “prejudicialidade do presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto." (Id. 34842838). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 27/02/2024 foi proferida sentença homologatória nos autos do Processo Principal nº 0880344-73.2023.8.10.0001, nos seguintes termos: "A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil. Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO anexo ao Id. nº 112474811 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada. Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica, promova-se o arquivamento dos autos." Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC¹, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ12/AJ13 CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" ¹ "Art. 932. Incumbe ao relator:" (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.