Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. MULTA. POSSIBILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA COMARCA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1 – Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, a propriedade e a posse do bem se resolvem em favor do credor fiduciário, no prazo de 05 (cinco) dias, mostra-se razoável e proporcional o mesmo lapso para a restituição do veículo, em caso de purgação da mora pelo devedor. 2 - A determinação de manutenção do veículo na Comarca no quinquídio legal se mostra legítima e acautelatória dada a possibilidade de purgação da mora e tendo em vista que, se efetivada a purgação, a devolução do bem móvel deve ser imediata. 3 - O quantum arbitrado a título de multa deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Observando-se tais requisitos e não representando enriquecimento ilícito da parte beneficiada, o valor fixado deve ser mantido em seus exatos termos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUTOS Nº 5496933-86.2025.8.09.0128 Comarca : PLANALTINAAgravante : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAgravado : CARLOS ROBERTO ALVES JUNIORRelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O De início, cumpre ressaltar que, consoante a literalidade do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte agravada deverá ser intimada pessoalmente, quando não tiver procurador nos autos, para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.Entretanto, o presente recurso tem como objeto decisão que deferiu o pedido liminar, inaudita altera pars, sem haver sido formada a relação processual.Assim sendo, prescindível a intimação pessoal do agravado no caso vertente, sobremodo levando-se em consideração que “não formada a relação processual, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento onde se examina o indeferimento de medida liminar inaudita altera pars.” (TJGO - Agravo de Instrumento 5379128-84.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2021, DJe de 03/03/2021)Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Primeiramente, registro que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, o órgão revisor está jungido a analisar, tão somente, o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento.Deste modo, a fim de evitar que o Tribunal de Justiça se torne, na prática, o efetivo condutor de processo ainda em curso no primeiro grau de jurisdição, em evidente usurpação de função e em flagrante supressão de instância, a Corte Revisora somente deve reformar decisão inferior quando esta se mostrar desprovida de lastro fático-jurídico. Do contrário, é de ser mantida em prestígio ao livre convencimento motivado do juiz singular.Extrai-se dos autos que o magistrado a quo deferiu a medida liminar permitindo a busca e apreensão do veículo sub judice em favor do Banco agravante, contudo, advertiu o autor de que em face de eventual purgação de mora, a restituição do bem deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$0,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias e ao valor do veículo, conforme tabela FIPE vigente à época do descumprimento da obrigação. Desde logo, registro que o inconformismo do agravante não merece prosperar, pois não há nenhuma ilegalidade ou teratologia no comando exarado em primeira instância, pois em perfeita conformidade com o art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, verbis:“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do §1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”Não obstante, o decisum objurgado está de acordo com o enunciado da Súmula 59 desta Corte de Justiça, senão vejamos:“Para efeito do Decreto-Lei 911/69 e suas alterações, no prazo de cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo ser determinado pelo magistrado a restrição de retirada do bem alienado fiduciariamente do território da comarca, até o término do quinquídio legal.”Como se vê do enunciado da Súmula transcrita alhures, inexiste ilegalidade na proibição de remoção do veículo ou sua venda antes do decurso do prazo legal para o devedor purgar sua mora, a fim de garantir a idoneidade do bem até que se resolva a celeuma.Outrossim, se o devedor tem o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, não há óbice nem fere a razoabilidade conceder o mesmo prazo para o credor fiduciário promover a restituição do veículo em caso de pagamento integral da dívida pendente. Ora, desarrazoado seria conceder privilégio ao banco, que possui notório poderio econômico, com prazo estendido para a devolução do veículo após ter recebido valor correspondente à integralidade da dívida, em detrimento do consumidor hipossuficiente que teve que dispor de quantia elevada para purgação de sua mora e, além disso, ficaria sem a posse imediata do bem. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO VEÍCULO APREENDIDO DA COMARCA EM QUE CUMPRIDA A LIMINAR. POSSIBILIDADE. ATÉ O DEVEDOR QUITAR A DÍVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. MULTA DIÁRIA. VIABILIDADE. VALOR. DESPROPORCIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. 1. Enquanto não escoado o prazo constante do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei federal nº 911/1969, é pertinente e razoável a proibição de retirada do automóvel da comarca em que se encontra depositado, visto que, neste intervalo, o credor fiduciante é mero possuidor do bem, visando a medida tão somente garantir o resultado útil do processo. 2. A multa em caso de descumprimento, arbitrada no valor único de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), foge dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, em que pese a capacidade econômica da instituição financeira, razão pela qual sua redução para R$ 300,00 ao dia, é medida que se impõe. 3. Considerando que a ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, mister a fixação da periodicidade da medida em 30 (trinta) dias. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5042588-81.2018.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2018, DJe de 28/06/2018)No mesmo sentido: TJGO, Agravo de Instrumento 5605397-16.2019.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5405706-21.2019.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cíve
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.