Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REGISTRO DE FALTA DISCIPLINAR – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – INADMISSIBILIDADE DO BENEFÍCIO - I. Caso em Exame. 1. Agravo interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. O agravante alega preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. - II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravado preenche o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando seu comportamento carcerário e histórico prisional. - III. Razões de Decidir. 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o benefício do livramento condicional exige o preenchimento dos requisitos legais, conforme artigos 131 da Lei de Execução Penal e 83 do Código Penal. 4. A prática de falta disciplinar durante o cumprimento da pena indica ausência de cumprimento do requisito subjetivo, conforme precedentes do STJ e TJSP. Tema 1.161, STJ. - Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131. TJSP, Agravo de Execução Penal 0014945-67.2025.8.26.0502; Relator: Camilo Léllis; 4ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 14/11/2025; TJSP, Agravo de Execução Penal 0028212-34.2025.8.26.0041; Relator: Pedro Ferronato; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IX (Direito Criminal); Data do Julgamento: 12/11/2025 – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Data do Julgamento: 12/11/2025 – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do Desembargador Alexandre Coelho · carreira
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