Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu a impugnação à gratuidade de justiça e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que readequou e majorou os honorários do perito judicial para o patamar total de R$ 6.000,00.1.1. Alegações das embargantes. As embargantes sustentam a existência de omissão e violação ao contraditório, ao fundamento de que a revogação da gratuidade de justiça ocorreu sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). Afirmam omissão quanto à análise de medidas alternativas (gratuidade parcial ou parcelamento) e apontam obscuridade e omissão na fixação dos honorários periciais em relação à complexidade da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão no julgado por violação ao contraditório e ausência de apreciação de medidas alternativas relativas à gratuidade de justiça; e (ii) saber se existe obscuridade ou omissão acerca dos critérios utilizados para a majoração dos honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contraditório e a ampla defesa foram integralmente observados, pois a gratuidade de justiça foi impugnada nas contrarrazões ao agravo de instrumento e as recorrentes exerceram a faculdade de juntar documentos fiscais e bancários.4. O acórdão embargado fundamentou a revogação da benesse com base na capacidade financeira revelada pelos documentos juntados e no pagamento voluntário do valor inicial de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais, conduta incompatível com a alegação de hipossuficiência e que opera a preclusão lógica (venire contra factum proprium).5. A demonstração de capacidade financeira e de comportamento incompatível com a alegada hipossuficiência afasta a omissão quanto ao parcelamento das custas ou concessão de gratuidade parcial.6. A majoração da verba pericial para R$ 6.000,00 observou expressamente os parâmetros do art. 95 do CPC, considerando a complexidade técnica do trabalho (perícia em implantodontia, análise de tomografias 3D e extensão da quesitação).7. O inconformismo das embargantes reflete a pretensão de rediscussão do mérito julgado, finalidade estranha às hipóteses cabíveis de embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.5.1 Tese de julgamento:Tese de julgamento:“1. Não há violação ao art. 99, § 2º, do CPC nem omissão quando a revogação da gratuidade de justiça fundamenta-se na impugnação da parte adversa e na prova documental juntada aos autos, bem como na preclusão lógica decorrente do pagamento voluntário e incondicionado de despesa processual elevada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada acerca do arbitramento de honorários periciais fixados em observância à complexidade da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 98, §§ 5º e 6º, 99, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481.
acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Tânia Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.