Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de acórdão do Órgão Especial que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto em desfavor de Vasti de Oliveira, mantendo entendimento pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença vinculada a mandado de segurança individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a oposição de embargos de declaração, bem como se seria possível rediscutir a fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4) Inexistem no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada. 5) A parte embargante utiliza os aclaratórios com intuito de rediscutir o mérito da decisão e reformar o entendimento adotado, finalidade incompatível com a natureza do recurso. 6) É vedada a condenação em honorários advocatícios no âmbito de mandado de segurança individual, inclusive em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Tema nº 1232 do Superior Tribunal de Justiça. 7) A existência de decisões anteriores em sequenciais do mesmo mandado de segurança que tenham fixado honorários não vincula o entendimento atual, que observa a orientação consolidada da Vice-Presidência e a jurisprudência do STJ. 8) O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão e enfrente os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 9) A jurisprudência do STF e do STJ afasta o cabimento de embargos de declaração quando ausentes vícios no julgado e quando evidenciada mera irresignação da parte com o resultado da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2) É vedada a fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença vinculada a mandado de segurança individual, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e do Tema nº 1232 do STJ. 3) O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando fundamenta adequadamente a decisão e enfrenta os pontos capazes de infirmar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 489, § 1º, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1272835 EDAgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 03/02/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.232.355/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.110.198/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1232.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram dos embargos de declaração, mas negaram provimento
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