Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE FORMAL DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, mantendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, em razão da ausência de assinatura a rogo, afastando apenas a repetição em dobro do indébito e reduzindo a indenização por danos morais. A embargante sustenta contradição no julgado ao argumento de que o contrato teria observado as formalidades do art. 595 do Código Civil, diante da existência de duas testemunhas e da alegada leitura em voz alta das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão que reconheceu a nulidade formal de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, apesar da presença de testemunhas no instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à invalidade formal do contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo. 5. A mera aposição de impressão digital e a assinatura de testemunhas no contrato não suprem a exigência da assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para validade da contratação escrita realizada por pessoa analfabeta, assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas ou instrumento público, como forma de assegurar manifestação livre e consciente da vontade do consumidor hipervulnerável. 7. A alegação de que houve leitura em voz alta do contrato e observância ao princípio da liberdade das formas contratuais revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada no julgamento, sem demonstrar qualquer vício interno no acórdão. 8. A pretensão recursal objetiva promover verdadeiro rejulgamento da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A contratação escrita realizada por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas ou instrumento público para sua validade. 3. A mera presença de testemunhas e de impressão digital no contrato não supre a ausência da assinatura a rogo. 4. A alegação de contradição fundada em inconformismo com a conclusão adotada no julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 1.021, §4º; CC, art. 595.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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