Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que determinou a restituição de valores pagos a título de "Cesta B. Expresso", mas não reconheceu a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias relacionadas ao pacote “Cesta B. Expresso" violou a legislação aplicável e configurou dano moral, considerando-se que a conta bancária foi utilizada além dos limites previstos para conta benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que a utilização da conta bancária extrapolou os limites dos serviços essenciais previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, não sendo caracterizada exclusivamente como conta benefício. 4. Não configurada a responsabilidade civil da instituição financeira, pois ausentes os elementos da conduta ilícita e do nexo de causalidade. O simples dissabor financeiro não caracteriza dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias relacionadas a pacotes de serviços contratados voluntariamente pelo consumidor, desde que observada a prévia informação sobre as condições de utilização. 2. A utilização de conta bancária além dos limites dos serviços essenciais descaracteriza sua exclusividade como conta benefício, afastando a ilicitude na cobrança de tarifas. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por José Horácio Gonçalves Garcês contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Monção/MA, que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando a restituição de valores pagos a título de “Cesta B. Expresso”, sem, contudo, reconhecer a ocorrência de danos morais Em suas razões recursais de ID 39024269, a parte apelante pugnou pela reforma da sentença no tocante ao reconhecimento dos danos morais, sustentando que a cobrança indevida violou sua dignidade e gerou-lhe constrangimentos que superaram os meros dissabores. Nas contrarrazões de ID 39024274, a parte apelada sustentou a legalidade das tarifas cobradas, asseverando que a conta da autora deixou de ser estritamente uma conta benefício ao extrapolar os limites do pacote essencial. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, para que a sentença seja parcialmente reformada, a fim de condenar a instituição financeira pelos danos morais suportados pela apelante (ID nº 40760574). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo. Acerca do instituto da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, o CPC, a alegação de insuficiência de recursos ostenta condição de presunção e, tendo a parte autora declarado ser pobre no sentido legal do termo e não existindo elementos que infirmem tal declaração, não vejo como negar tal benefício. Sendo assim, faz-se necessário manter a justiça gratuita deferida à apelante. A controvérsia cinge-se à legitimidade da cobrança de tarifas bancárias relacionadas ao pacote de serviços “Cesta B Expresso”, efetuada na conta bancária da apelante, que alega ser exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, qualificando-a como ‘conta-benefício’. Destaco que, conforme o entendimento consolidado no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (Tema 3.043/2017), o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou tese de que só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” Com efeito, “os serviços essenciais”, e, portanto, isentos da cobrança de tarifas bancárias nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN (art. 2º), correspondem a até quatro saques por mês, a até duas transferências entre contas na própria Instituição, por mês, e ao fornecimento de até dois extratos por mês, sendo que os serviços bancários que ultrapassem estes limites são tarifados. No intuito de baratear os custos das transações bancárias, os consumidores dos serviços bancários podem fazer opção pelo pagamento de um pacote mensal, chamado “Cesta Básica de Serviços” bancários, onde há a previsão de uso de um conjunto de serviços além dos “serviços essenciais”, com tarifas a preços mais vantajosas, tal como ocorreu no caso dos autos. O que se acha comprovado pelos extratos bancários – juntados tanto pela parte autora, quanto pela instituição bancária, ID’s 39024240 e 39024249 – é que a autora vem-se utilizando de sua conta aberta junto ao Banco réu como conta corrente comum, e não exclusivamente para o recebimento de seus proventos e que esta utilização, obviamente, ultrapassa os limites dos serviços essenciais mensais isentos da cobrança de tarifas na forma estabelecida pela dita Resolução nº 3.919 do BACEN, o que torna evidente a sua adesão aos serviços bancários utilizados e que lhe vêm sendo cobrados nos termos da Resolução. Em outras palavras, a supracitada resolução não prevê gratuidade para serviços como realização de empréstimos pessoais, contratação de seguros e utilização de cheque especial, sendo plenamente legítima a cobrança de tarifas por tais serviços, uma vez que são adicionais ao pacote essencial gratuito e dependem de solicitação e uso específico pelo consumidor. Assim, verifica-se que a autora ultrapassou os limites do pacote essencial gratuito ao utilizar serviços bancários típicos de uma conta-corrente comum, tais como: (i) contratação de empréstimos, inclusive em mora; (iii) pagamentos mediante cartão de crédito; e (iii) contratação de seguro. Tais circunstâncias descaracterizam a conta como exclusivamente destinada ao recebimento de benefícios previdenciários. Sendo assim, é de se entender que a conta originalmente contratada pelo consumidor sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela parte autora, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontade das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos. Em tais circunstâncias, o banco se desincumbiu do ônus de provar a utilização da conta não somente para percepção de proventos, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, e de outro lado, a parte autora é que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Evidente que a conta da autora poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá a autora deixar de utilizar-se de transferências, empréstimos, limites e outras operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso em análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária. Para que possa incidir a responsabilidade civil é imperiosa a existência concomitante de três elementos: a) conduta –
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.