Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. (TRÁFICO DE DROGAS). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, com pedido liminar de trancamento da ação penal em curso, diante da alegada nulidade da prova obtida por violação de domicílio. O pedido foi indeferido em decisão monocrática, sendo posteriormente emitido parecer ministerial pela denegação da ordem. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de ausência de justa causa para a ação penal, diante de alegações sobre a origem lícita do dinheiro apreendido e ausência de elementos típicos da mercancia; e (ii) saber se é possível reconhecer, desde logo, a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio, diante da controvérsia sobre a ocorrência de situação flagrancial.II. RAZÕES DE DECIDIR3. Algumas teses da defesa não comportam análise na via do habeas corpus, como a alegação de que o paciente seria apenas usuário, a negativa de autoria e a pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei 11.343/06, por demandarem incursão probatória.4. Quanto à alegada nulidade da prova por violação de domicílio, não se mostra possível, neste momento, afirmar a existência de ilegalidade manifesta, dada a complexidade dos fatos e a existência de indícios de situação flagrancial, cuja análise demanda instrução probatória.5. O pedido de trancamento da ação penal exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto, em que há apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade expressiva e indícios de autoria.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o trancamento de ação penal apenas em hipóteses excepcionais de manifesta atipicidade, inexistência de autoria ou extinção da punibilidade, o que não se constata na hipótese dos autos.III. DISPOSITIVO E TESE7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade por violação de domicílio exige análise probatória e não pode ser reconhecida de plano na via do habeas corpus. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional e só é admitido quando evidente a ausência de justa causa, o que não se verifica quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 648, I; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122.998/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.02.2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires [email protected] / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5328362-50.2025.8.09.0162Comarca: Valparaíso de GoiásImpetrante: Alan Araújo DiasPaciente: Edinaldo GomesRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: HABEAS CORPUS. (TRÁFICO DE DROGAS). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, com pedido liminar de trancamento da ação penal em curso, diante da alegada nulidade da prova obtida por violação de domicílio. O pedido foi indeferido em decisão monocrática, sendo posteriormente emitido parecer ministerial pela denegação da ordem. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de ausência de justa causa para a ação penal, diante de alegações sobre a origem lícita do dinheiro apreendido e ausência de elementos típicos da mercancia; e (ii) saber se é possível reconhecer, desde logo, a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio, diante da controvérsia sobre a ocorrência de situação flagrancial.II. RAZÕES DE DECIDIR3. Algumas teses da defesa não comportam análise na via do habeas corpus, como a alegação de que o paciente seria apenas usuário, a negativa de autoria e a pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28, da Lei 11.343/06, por demandarem incursão probatória.4. Quanto à alegada nulidade da prova por violação de domicílio, não se mostra possível, neste momento, afirmar a existência de ilegalidade manifesta, dada a complexidade dos fatos e a existência de indícios de situação flagrancial, cuja análise demanda instrução probatória.5. O pedido de trancamento da ação penal exige demonstração inequívoca de ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto, em que há apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade expressiva e indícios de autoria.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o trancamento de ação penal apenas em hipóteses excepcionais de manifesta atipicidade, inexistência de autoria ou extinção da punibilidade, o que não se constata na hipótese dos autos.III. DISPOSITIVO E TESE7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade por violação de domicílio exige análise probatória e não pode ser reconhecida de plano na via do habeas corpus. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional e só é admitido quando evidente a ausência de justa causa, o que não se verifica quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 648, I; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122.998/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.02.2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido o presente Habeas Corpus, autos nº 5328362-50.2025.8.09.0162, da Comarca de Valparaíso de Goiás, em que é Impetrante Alan Araújo Dias e Paciente Edinaldo Gomes.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.