Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E VÍCIOS PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Decisão que analisou de forma elucidativa todos os documentos carreados aos autos para chegar à conclusão de não conhecimento do agravo interno, mantendo-se o não provimento do apelo interposto pelo ora embargante, principalmente porque consta, ao contrário do alegado, termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado devidamente assinado. 3. Tese do embargante que se afigura verdadeira tentativa, a pretexto de prequestionamento, e rediscussão de matéria já devidamente enfrentada nos recursos anteriores. 4. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 30166942) opostos por ANA LÚCIA BARROS FERREIRA DE FARIA em face do BANCO BONSUCESSO S/A., alegando haver omissão na decisão monocrática (ID 29761055) que não conheceu do agravo interno, por não ter apresentado a distinção que lhe competia, trazendo aos autos mera rediscussão de tese já firmada por este Tribunal em IRDR. Aponta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão embargada ao não apreciar cada um dos elementos apresentados no agravo interno (ID 25885846). Requer o conhecimento e provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão e o erro na premissa fática apontada, com o reconhecimento da nulidade da decisão embargada e o prosseguimento dos presentes autos para apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. Contrarrazões apresentadas no ID 31490778. É o suficiente relatório. DECIDO. Da detida análise dos autos, constata-se que a decisão monocrática embargada não incorreu em nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme preleciona Daniel Mitidiero, “em geral, os recursos visam à reforma ou à anulação da decisão recorrida. Os embargos de declaração não têm esse mesmo objetivo: visam apenas a aperfeiçoar a decisão embargada, livrando-a de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Para que os embargos sejam admitidos, é preciso que a parte narre uma dessas hipóteses de cabimento”. Registre-se, oportunamente, que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, atendo-se às questões essenciais à sua resolução. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Além disso, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.137/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso) Destaca-se que a decisão analisou de forma elucidativa todos os documentos carreados aos autos, para chegar à conclusão pelo não conhecimento do agravo interno, com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA. Assim, incabível qualquer suspeita de omissão na decisão embargada, tendo em vista que teve como fundamento os seguintes julgados do STJ: AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) Nesse sentido, a tese da embargante afigura-se verdadeira tentativa, a pretexto de prequestionamento, de rediscussão de matéria já devidamente enfrentada nos recursos anteriores. Portanto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração. Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação dos consectários legais. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Agravo Interno não provido
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