Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE MILITAR ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS NO PROCEDIMENTO DE PROMOÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por 1º Tenente do Quadro Administrativo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás contra ato do Governador Estadual, objetivando sua promoção ao posto de Capitão pelo critério de antiguidade, ante suposta preterição ocorrida no processo seletivo funcional regulado pelo Decreto nº 3.588/1991. 2. Alegação de violação à ordem legal de classificação ao promover, por critério de merecimento, oficial posicionado fora da faixa permitida pelo art. 11, § 2º do Decreto nº 3.588/1991, o que teria reflexamente impedido a ascensão do impetrante por antiguidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Administração Pública observou corretamente os critérios legais e objetivos no procedimento de promoção por merecimento; e (ii) saber se a inobservância dessa ordem legal implicou em preterição ilegítima do impetrante, obstando sua promoção por antiguidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação estadual impõe critérios rígidos e encadeados para promoção por merecimento, vinculando a escolha à sequência lógica e objetiva do art. 11, § 2º do Decreto nº 3.588/1991. 5. Restou demonstrado que a promoção do 1º Tenente Luiz Sérgio Carneiro da Silva, 5º colocado no QAM, não violou a ordem classificatória ao ocupar a segunda vaga por merecimento, não restando configurado o direito líquido e certo do impetrante à promoção por antiguidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública deve observar rigorosamente a ordem de classificação estabelecida para promoções por merecimento, nos termos do art. 11, § 2º, do Decreto Estadual nº 3.588/1991. 2. A não demonstração de inobservância dessa ordem legal, não demonstrado o direito à promoção por antiguidade, enseja a denegação da ordem de segurança.” Dispositivos citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto Estadual nº 3.588/1991, art. 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5004120-43.2021.8.09.0000, DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, Órgão Especial, julgado em 25/08/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5231820-83.2016.8.09.0000, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Órgão Especial, julgado em 25/08/2023 13:48:01.
Segurança denegada.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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