Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE DESNECESSIDADE EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER APLICADA. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O preenchimento dos requisitos de admissibilidade é imprescindível para o conhecimento do recurso, sendo este atendido no caso em análise. II. A alegação de ausência de interesse processual, vinculada à exigência de comparecimento pessoal da parte autora, contraria os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 3º do CPC. III. A documentação apresentada pela Apelante é válida, uma vez que a comprovação de endereço serve apenas como local para intimação, e durante a instrução é possível a juntada de novos documentos. IV. O Juízo de primeiro grau incorreu em erro ao extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que a tentativa de conciliação extrajudicial não é requisito essencial para o processamento da demanda. V. A sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Raimundo José Barros de Sousa. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.