Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CANDIDATO. DIREITO À INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESERVA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à autoridade estadual, referente à exclusão de candidato aprovado em todas as etapas de concurso público para o cargo de Papiloscopista da Polícia Civil de Goiás, após republicação do resultado em cumprimento a decisão judicial proferida em ação civil pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de direito líquido e certo do candidato à inclusão no cadastro de reserva, conforme regras do edital e decisão judicial anterior; (ii) analisar se a exclusão do candidato após a republicação da lista violou a ordem judicial e as disposições editalícias que garantem a inclusão de aprovados no curso de formação; (iii) apurar a existência de vagas decorrentes de vacâncias que permitiriam a nomeação do impetrante.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O edital do concurso prevê que os candidatos aprovados no curso de formação profissional, ainda que fora do número de vagas imediatas, devem ser incluídos no cadastro de reserva.4. A sentença da ação civil pública determinou a inclusão, no cadastro de reserva, dos candidatos aprovados no curso de formação, a partir das vacâncias ocorridas, com efeito imediato e independentemente de recurso.5. O impetrante foi aprovado em todas as etapas do certame e classificado na 67ª posição (ampla concorrência), posição compatível com a quantidade de vagas originalmente previstas e posteriormente ampliadas por vacância.6. A exclusão do impetrante na republicação da lista de aprovados violou tanto o edital quanto a decisão judicial, uma vez que houve vacâncias suficientes para garantir sua inclusão no cadastro de reserva.7. A omissão da Administração em incluir o nome do impetrante viola o princípio da legalidade e o direito líquido e certo à nomeação quando presentes as condições objetivas previstas em lei e no edital.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Segurança concedida para determinar a inclusão do impetrante no cadastro de reserva do concurso público e assegurar sua convocação para o cargo de Papiloscopista da Polícia Civil, conforme ordem de classificação e surgimento de vagas.Tese(s) de julgamento: 1. “É assegurado ao candidato aprovado em todas as etapas de concurso público, inclusive no curso de formação, o direito à inclusão no cadastro de reserva, quando previsto em edital e respaldado por decisão judicial”; 2. “Havendo vacância de cargos durante o prazo de validade do concurso, é direito líquido e certo do candidato classificado dentro do número ampliado de vagas decorrentes dessas vacâncias ser nomeado, observada a ordem classificatória”.Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, art. 1º; Edital nº 006/2022-SEAD/GO, itens 22.2 e 24.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 63.496/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5121222-88.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAIMPETRANTE: EDER ROCHA NUNESIMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO (SEAD)RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CANDIDATO. DIREITO À INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESERVA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à autoridade estadual, referente à exclusão de candidato aprovado em todas as etapas de concurso público para o cargo de Papiloscopista da Polícia Civil de Goiás, após republicação do resultado em cumprimento a decisão judicial proferida em ação civil pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de direito líquido e certo do candidato à inclusão no cadastro de reserva, conforme regras do edital e decisão judicial anterior; (ii) analisar se a exclusão do candidato após a republicação da lista violou a ordem judicial e as disposições editalícias que garantem a inclusão de aprovados no curso de formação; (iii) apurar a existência de vagas decorrentes de vacâncias que permitiriam a nomeação do impetrante.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O edital do concurso prevê que os candidatos aprovados no curso de formação profissional, ainda que fora do número de vagas imediatas, devem ser incluídos no cadastro de reserva.4. A sentença da ação civil pública determinou a inclusão, no cadastro de reserva, dos candidatos aprovados no curso de formação, a partir das vacâncias ocorridas, com efeito imediato e independentemente de recurso.5. O impetrante foi aprovado em todas as etapas do certame e classificado na 67ª posição (ampla concorrência), posição compatível com a quantidade de vagas originalmente previstas e posteriormente ampliadas por vacância.6. A exclusão do impetrante na republicação da lista de aprovados violou tanto o edital quanto a decisão judicial, uma vez que houve vacâncias suficientes para garantir sua inclusão no cadastro de reserva.7. A omissão da Administração em incluir o nome do impetrante viola o princípio da legalidade e o direito líquido e certo à nomeação quando presentes as condições objetivas previstas em lei e no edital.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Segurança concedida para determinar a inclusão do impetrante no cadastro de reserva do concurso público e assegurar sua convocação para o cargo de Papiloscopista da Polícia Civil, conforme ordem de classificação e surgimento de vagas.Tese(s) de julgamento: 1. “É assegurado ao candidato aprovado em todas as etapas de concurso público, inclusive no curso de formação, o direito à inclusão no cadastro de reserva, quando previsto em edital e respaldado por decisão judicial”; 2. “Havendo vacância de cargos durante o prazo de validade do concurso, é direito líquido e certo do candidato classificado dentro do número ampliado de vagas decorrentes dessas vacâncias ser nomeado, observada a ordem classificatória”.Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, art. 1º; Edital nº 006/2022-SEAD/GO, itens 22.2 e 24.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 63.496/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA N° 5121222-88.2025.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, em que figuram como IMPETRANTE EDER ROCHA NUNES e como IMPETRADO SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA e CONCEDER A SEGURANÇA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.