Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. I. Caso em Exame 1. Ação de revisão de aposentadoria objetivando o recálculo dos proventos pelas regras da integralidade e paridade, afastando-se a regra da média aritmética, com condenação ao pagamento das diferenças retroativas desde a data de início e benefício, em 1º de dezembro de 2023, até a implantação da revisão, acrescidas de juros e correção monetária. II. Questão em Discussão 2. Discute-se (I) se as regras de transição previstas na EC nº 41/03 e na EC nº 47/05 são aplicáveis ao caso do autor, que ingressou no serviço público como celetista antes da vigência da EC nº 41/03, mas se vinculou ao RPPS após a vigência dessa emenda; e (II) em caso positivo, se faz jus ao recebimento das diferenças retroativas desde a data de início do benefício (DIB). III. Razões de Decidir 3. As regras de transição previstas na EC nº 41/03 e na EC nº 47/05 não distinguem os servidores públicos nos seus diferentes regimes de contratação (celetista ou estatutário) e de aposentadoria (RGPS ou RPPS), sendo aplicáveis conforme a data de ingresso no serviço público, e não conforme a data de ingresso no RPPS. 4. O autor foi admitido no serviço público municipal em 17 de janeiro de 2003, sob o regime celetista, com alteração para estatutário em 2008, sem solução de continuidade, mantendo vínculo funcional contínuo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para julgar a ação procedente. Tese de julgamento: 1. As regras de transição são aplicáveis conforme a data de ingresso no serviço público, independentemente do regime de contratação. 2. O autor tem direito à revisão de sua aposentadoria com integralidade de proventos e paridade remuneratória. Legislação Citada: Lei Complementar Municipal nº 01/2008. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 590.260/SP (Tema nº 139). TJSP, Apelação Cível 1001447-69.2026.8.26.0624, Rel. Fausto Seabra, j. em 14.9.2026. TJSP, Apelação Cível 1000904-03.2025.8.26.0624, Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. em 10.2.2026. TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1008469-52.2024.8.26.0624, Des. Décio Notarangeli, j. em 19.2.2025.
Recurso provido para julgar a ação procedente.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Mônica de Almeida Magalhães Serrano
Composição: Mônica de Almeida Magalhães Serrano (presidente); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; Luiz Sergio Fernandes de Souza; Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Sérgio Coimbra Schmidt; Fausto José Martins Seabra (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Sérgio Coimbra Schmidt · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.