Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE QUE TAMBÉM ABARCA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E FUNDO DE INVESTIMENTO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA NORMA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE PELA PARTE DEVEDORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Determina o art. 833, X, do CPC/2015, que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores a limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude; III – A Corte Superior também já assentou entendimento de que a simples movimentação atípica da conta não é capaz de configurar abuso, fraude ou má-fé a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC: IV - In casu, ainda que não demonstrado, de forma cabal, que os valores bloqueados são utilizados pelo recorrente para reserva financeira e/ou subsistência familiar, não há como afastar a regra da impenhorabilidade da quantia abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, independentemente se depositada em poupança, conta-corrente ou fundo de investimento, ante a inexistência de prova de abuso, má-fé ou fraude do executado; V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.589,53 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), constrito na conta corrente de titularidade do Agravante, e do valor de R$ 22.246,04 (vinte e dois mil duzentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), constrito no fundo de investimento, mantendo, em relação a este último, a penhora sobre o saldo remanescente.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.